TJDFT - 0708197-48.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:34
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:50
Outras decisões
-
07/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/07/2025 11:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2025 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/07/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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28/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708197-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDEMAR COSTA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora impugnou os cálculos da Contadoria informando que houve cessão dos do precatório à empresa SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS (CNPJ 01.***.***/0004-63), conforme certidão de cessão de créditos anexa ao processo de precatório.
Requereu que, caso haja entendimento pela necessidade de quitação do período de 07/2022 a 11/2023, que seja expedido novo requisitório em nome do exequente, evitando indevida inclusão no precatório já cedido, bem como, requereu a expedição de RPV para o pagamento dos honorários contratuais.
Intimado acerca da impugnação da parte exequente, o executado impugnou os cálculos da exequente indicando que teria ocorrido excesso, uma vez que não levou em consideração os valores já pagos a título de de indenização de transporte a partir de agosto de 2021.
Acerca das impugnações, verifica-se que assiste razão ao executado, pois a planilha ao id. 227264122 não levou em conta os valores pagos anteriormente.
Todavia, indefiro tanto a expedição de outro precatório dos valores referentes ao período de 07/2022 a 11/2023 quanto a de RPV para pagamento dos honorários contratuais, haja vista a impossibilidade de fracionamento dos valores, conforme artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Encaminhem-se os autos à contadoria para correção dos cálculos na forma trazida no id.230995840.
Após, proceda-se à retificação do precatório já expedido, aguardando-se em seguida o pagamento da dívida.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:02
Outras decisões
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708197-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDEMAR COSTA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente, a impugnação de id.223501412 veio desacompanhada de planilha de cálculo.
A parte exequente alega que os cálculos foram objeto de impugnação, na qual foi explicitada a divergência entre os valores calculados e os montantes efetivamente devidos com base nos decretos que regulamentam a matéria.
Esclarece-se que cabe à Contadoria judicial corrigir tais inconsistências, conforme detalhado nos próprios fundamentos apresentados na impugnação.
Não obstante, oferecida a impugnação aos cálculos judiciais, esta deve ser feita com a apresentação de uma planilha de cálculos que demonstre os valores que a parte entende devidos.
Sendo certo que a planilha deve ser atualizada e discriminar os valores e as incongruências encontradas.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que o exequente apresente a mencionada planilha, sob pena de homologação dos cálculos da contadoria.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:46:16.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:06
Outras decisões
-
23/01/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/01/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2024 02:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/09/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708197-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDEMAR COSTA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 20:35:55.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
26/08/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:37
Outras decisões
-
02/07/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 15:00
Desentranhado o documento
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18/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:53
Outras decisões
-
13/05/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/05/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0708197-48.2021.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: VALDEMAR COSTA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 4 de abril de 2024 12:26:00.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
04/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708197-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDEMAR COSTA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 14 de março de 2024 15:47:12.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
14/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/02/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:10
Outras decisões
-
08/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708197-48.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDEMAR COSTA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente requer a cobrança da multa imposta ao executado no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), haja vista a alegação de que teria transcorrido o prazo de 2 dias sem que se comprovasse o cumprimento da sentença.
O executado se manifestou esclarecendo que, em que pese sua manifestação ter sido acostada na data de 09/12/2023, a data da efetivação do cumprimento se deu no dia 05/12/2023, conforme assinatura do documento de ID.181122268 - FL.4.
Da análise dos documentos é possível concluir que assiste razão ao executado e, portanto, não cabe a aplicação da multa prevista da Decisão de ID.177275148, pelo que, indeferido o pedido do autor.
Sem outros requerimentos, arquivem-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:08
Outras decisões
-
24/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:29
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
09/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:26
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/10/2023 21:50
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 15:09
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
28/03/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:35
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
15/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de VALDEMAR COSTA E SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de VALDEMAR COSTA E SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
28/12/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/12/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
09/12/2022 10:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/12/2022 15:37
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2022 10:09
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2022 10:09
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 16:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
09/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:34
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de VALDEMAR COSTA E SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/06/2022 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2022 21:09
Recebidos os autos
-
09/06/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de VALDEMAR COSTA E SILVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 14:24
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
11/05/2022 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2022 20:12
Recebidos os autos
-
10/05/2022 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/05/2022 07:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 07:28
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 21:12
Recebidos os autos
-
06/04/2022 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/04/2022 15:40
Processo Desarquivado
-
06/04/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 09:32
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2021 19:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de VALDEMAR COSTA E SILVA em 03/11/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de VALDEMAR COSTA E SILVA em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:47
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/09/2021 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/09/2021 18:18
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
08/09/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 14:24
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:38
Decorrido prazo de VALDEMAR COSTA E SILVA em 12/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 22:02
Expedição de Ofício.
-
15/06/2021 17:41
Transitado em Julgado em 14/06/2021
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de VALDEMAR COSTA E SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:23
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/05/2021 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 16:14
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
29/04/2021 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 16:38
Publicado Sentença em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
17/04/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:19
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:19
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2021 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/04/2021 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
15/03/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
19/02/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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