TJDFT - 0706296-22.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706296-22.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME D ALVEAR BORATI REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID 190912564 no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 25 de março de 2024 14:02:23.
KARIN THAIS AIRES GALL.
Servidor Geral -
29/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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06/03/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 11:27
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de GUILHERME D ALVEAR BORATI em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:00
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706296-22.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME D ALVEAR BORATI REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por GUILHERME D ALVEAR BORATI em desfavor do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos, tendo como objeto a declaração de nulidade da questão de n° 05 da prova objetiva do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reservas para o cargo de Escriturário do Banco de Brasília S.A –BRB, e a respectiva melhora de sua nota da prova objetiva, e a sua reclassificação no certame.
Juntou documentos.
Tutela de urgência indeferida (ID 46470159).
Decisão mantida em sede de recurso de agravo (ID 67072638).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 49770353).
Preliminarmente, defende sua ilegitimidade passiva.
No mérito, impugna os argumentos autorais, e requer a improcedência do pedido.
Instado, o autor não apresentou réplica (ID 65418673).
Em decisão saneadora, o Juízo determinou “a inclusão do BRB no polo passivo da presente demanda e a consequente exclusão do IADES, em razão de sua ilegitimidade passiva” (ID 90010223).
Citado, o Banco de Brasília apresentou contestação ao ID 92486589.
Defende, em suma, que “o autor busca apenas uma revisão no entendimento e nos critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da supracitada questão objetiva do concurso”, e que “tal pretensão fere o princípio constitucional da isonomia, além de ser totalmente contrária à jurisprudência pátria”.
Afirma, ainda, “que, ao anular a referida questão, a classificação final de todos os candidatos que não ganharam a pontuação será alterada, o que possivelmente mudaria a classificação que o candidato busca para que tenha a sua prova discursiva corrigida”.
Requer a improcedência do pedido.
Instado a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (ID 97079510).
Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao se colhe, defendendo a nulidade da questão nº 05 da Prova Tipo A do concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para o Emprego de Escriturário, de nível médio, do Banco de Brasília, pretendo o autor que lhe seja atribuída a pontuação referente a esta questão, garantindo-lhe a reclassificação com base em sua nova nota, e continuidade no certame avaliativo, inclusive com correção de sua prova dissertativa.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
O Judiciário pode verificar aspectos de legalidade, ou seja, se as questões se relacionam ao assunto constante no edital, que é a lei do concurso, ao qual a administração pública está submetida.
Dessa forma, se a prova objetiva ou prova discursiva exigirem questões ou assuntos não previstos no edital, é possível o controle de legalidade (caso em que não será controle de mérito, que é vedado ao Judiciário).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário “(Tema 485 de Repercussão Geral).
Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas, salvo em casos de ilegalidade, com se verifica no julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 EDAgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019).
No mesmo sentido o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE JURISDICIONAL.
EXAME DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido buscando a anulações de questões formuladas em concurso público. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 632.853/CE - julgado pela sistemática da repercussão geral -, firmou entendimento no sentido de que descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir no critério de correção de provas e atribuição de notas ao candidato, exceto para realizar juízo de compatibilidade do tema tratado nas questões com o previsto no edital do concurso. 3.
In casu, o tema trazido na apelação está afeto, exclusivamente, à revisão do critério de correção conferido pela banca examinadora.
Contudo, não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de formulação e correção de questões de provas de concurso público - à exceção de casos teratológicos, diversamente do presente -, estando o seu controle adstrito à legalidade do certame. 4. À míngua de qualquer ilegalidade, erro material ou violação ao edital e aos princípios constitucionais da Administração Pública, não se mostra viável a anulação das questões citadas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1346491, 07275939020208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 22/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese dos autos, o inconformismo do autor reside no fato de a banca não ter anulado a questão nº 05 da Prova Tipo A do concurso Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para o Emprego de Escriturário, de nível médio, do Banco de Brasília, que, ao seu sentir, se encontra equivocada.
Assim, incabível anular a questão e atribuir a nota respectiva ao autor apenas porque, casuisticamente, ao seu sentir, o gabarito se encontra equivocado.
Note-se, aliás, que a justificativa apresentada pelo réu, quanto ao acerto da questão, foi divulgada em 11/09/2019, no seguinte sentido: “QUESTÃO 5-A/1-B/3-C/6-D Alternativa correta – O emprego do sinal indicativo de crase na linha 7 é obrigatório, pois existe a fusão da preposição “a” com o artigo definido feminino singular “a”.
Justificativa: o emprego do sinal indicativo de crase é obrigatório porque o vocábulo “acesso” exige a preposição a e o termo “linhas internacionais de crédito” apresenta o artigo definido feminino por ser determinado.” (ID 92489451 - Pág. 1) Não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva.
Destarte, não havendo qualquer ilegalidade no ato impugnado, de rigor a rejeição dos pedidos, porquanto não demonstrada qualquer teratologia na questão impugnada, conforme dito acima.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e resolvo Resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento/reembolso das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, após a atualização.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 29 de janeiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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29/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:34
Recebidos os autos
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13/01/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/01/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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12/01/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 20:10
Recebidos os autos
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28/12/2022 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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28/12/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/12/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 12:54
Recebidos os autos
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22/04/2022 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/04/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME D ALVEAR BORATI em 31/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:26
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/09/2021 15:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de GUILHERME D ALVEAR BORATI em 03/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Certidão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de GUILHERME D ALVEAR BORATI em 06/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME D ALVEAR BORATI em 02/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
11/06/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 23:28
Recebidos os autos
-
07/06/2021 23:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de GUILHERME D ALVEAR BORATI em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de GUILHERME D ALVEAR BORATI em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 20:07
Recebidos os autos
-
27/04/2021 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de GUILHERME D ALVEAR BORATI em 31/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:55
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/08/2020 22:35
Recebidos os autos
-
04/08/2020 22:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2020 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/06/2020 16:40
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
29/06/2020 09:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
29/06/2020 09:54
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de GUILHERME D ALVEAR BORATI em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 13:15
Desentranhamento de documento (ID: 52282830 - HIPOSSUFICIENCIA PEDRO)
-
14/05/2020 16:36
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:30
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 12/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:55
Decorrido prazo de GUILHERME D ALVEAR BORATI em 12/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 17:38
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
24/01/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 23:27
Decorrido prazo de GUILHERME D ALVEAR BORATI em 12/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 23:52
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 07:20
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 08:41
Decorrido prazo de GUILHERME D ALVEAR BORATI em 31/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 15:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2019 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2019 18:31
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 14:25
Publicado Decisão em 09/10/2019.
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09/10/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 11:18
Recebidos os autos
-
07/10/2019 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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