TJDFT - 0701643-77.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/06/2024 17:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701643-77.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MRCF AUTO LOCADORA E SERVIÇOS LTDA RECORRIDO: SEBASTIÃO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Considerando a afetação pelo STJ do REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP (Tema 1.230), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
07/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 10:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
08/02/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/02/2024 09:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/02/2024 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701643-77.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA DESPACHO Na petição de ID nº 54306300, o advogado Renan Araújo Machado, OAB/DF 33.481, requer a suspensão do processo, uma vez que, por questões de saúde, está afastado das atividades laborais, conforme atestado médico anexado.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o advogado estar de atestado médico apenas configura justa causa, quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono exercer a profissão ou substabelecer o mandato.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS.
ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO (...) 2.1. "A doença do advogado só constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal, quando impossibilitá-lo completamente de exercer a profissão ou de substabelecer a procuração.
Precedentes" (AgRg no AREsp 202.4 02/SP, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 4/9/2015). 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 19/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
JUNTADA DE ATESTADO MÉDICO EM NOME DO ÚNICO PATRONO DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL OU DE SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES A OUTROS PROFISSIONAIS.
RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC.
PRAZO AINDA REGIDO PELO ART. 39 DA LEI 8.038/90.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato" (AgRg no AREsp n. 2.207.141/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023), o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. (...) (AgRg no RHC n. 175.199/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/6/2023).
No caso vertente, não verifico a presença das condições para o reconhecimento da justa causa (artigo 223, §1º do CPC), especialmente por não restar configurada a impossibilidade de substabelecer o mandato, razão pela qual indefiro o pleito formulado.
Aguarde-se o transcurso do prazo para contrarrazões ao recurso especial.
Em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A007 -
24/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2023 09:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/11/2023 13:26
Recebidos os autos
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21/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/11/2023 22:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
17/10/2023 16:57
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/10/2023 01:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:58
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/08/2023 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
01/08/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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31/07/2023 14:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/07/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
13/07/2023 20:37
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/07/2023 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 15:46
Recebidos os autos
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01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARBOSA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/03/2023 17:54
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) em 01/03/2023.
-
03/03/2023 19:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 14:17
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 13:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/01/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
24/01/2023 13:01
Recebidos os autos
-
24/01/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
24/01/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/01/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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