TJDFT - 0701836-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 23:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 17:09
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VINICIUS CARVALHO AQUINO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Por tais fundamentos, indefiro o pedido de homologação de acordo e julgo o(a) autor(a) carecedor do direito de ação, extinguindo-se, em consequência o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. -
29/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/04/2024 16:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2024 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, remetam-se os autos ao juízo da 4.ª Vara Cível de Taguatinga, conforme determinado. -
08/04/2024 23:13
Recebidos os autos
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08/04/2024 23:13
Declarada incompetência
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18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701836-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: VINICIUS CARVALHO AQUINO DESPACHO Nada a prover, considerando a declaração de incompetência deste Juízo ao ID 188340439.
Remetam-se imediatamente os autos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, tendo em vista a competência deste Juízo está adstrita aos termos do art. 25 - A, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, sendo incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/03/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 21:44
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 22:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:44
Declarada incompetência
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29/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/02/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2024 21:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:24
Declarada incompetência
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28/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/02/2024 23:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 19:29
Outras decisões
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26/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701836-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO F EXECUTADO: VINICIUS CARVALHO AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer a divergência entre o valor da causa, do pedido e da planilha juntada ao ID 184839251.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/01/2024 20:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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