TJDFT - 0703554-97.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2025 11:51
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
31/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 24/05/2024 23:59.
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18/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703554-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: AMANDA BEATRIZ MENDONCA CUNHA DE LIMA, OLMERINDO MARCOS DE LIMA, JOSE LOUREDO DE BESSA DECISÃO Considerando o esgotamento das pesquisas de bens, defiro o pleito da parte autora.
Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a fim de que informe a este Juízo se o executado AMANDA BEATRIZ MENDONCA CUNHA DE LIMA - CPF/CNPJ: *01.***.*94-34, OLMERINDO MARCOS DE LIMA - CPF/CNPJ: *28.***.*84-37 e JOSE LOUREDO DE BESSA - CPF/CNPJ: *70.***.*51-72, possui imóvel cadastrado em seu nome e, em caso positivo, deverá também informar a localização do imóvel em questão.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente ao e-mail corporativo [email protected].
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Vindo aos autos a informação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-se conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 11:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:47
Deferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703554-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: AMANDA BEATRIZ MENDONCA CUNHA DE LIMA, OLMERINDO MARCOS DE LIMA, JOSE LOUREDO DE BESSA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
Indique o exequente bens à penhora, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:36
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703554-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: AMANDA BEATRIZ MENDONCA CUNHA DE LIMA, OLMERINDO MARCOS DE LIMA, JOSE LOUREDO DE BESSA DECISÃO A) Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 179612255 - Pág. 3, converto-a em penhora e pagamento. 1.
Determino a transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária a ser informada pelo exequente, ao invés de expedição de alvará.
Deverá também o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
B) Indefiro o pedido de ofício a Secretaria de Economia do DF para pesquisa de bens imóveis, uma vez que as informações almejadas pelo exequente podem ser obtidas extrajudicialmente pela própria parte consultando os cartórios de imóveis e recolhendo custas/emolumentos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 20:58
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:58
Outras decisões
-
28/02/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/02/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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21/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:00
Deferido em parte o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
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21/11/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:59
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de OLMERINDO MARCOS DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSE LOUREDO DE BESSA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ MENDONCA CUNHA DE LIMA em 15/09/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Publicado Edital em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703554-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HILARIO BONETTI EXECUTADO: AMANDA BEATRIZ MENDONCA CUNHA DE LIMA, OLMERINDO MARCOS DE LIMA, JOSE LOUREDO DE BESSA Objeto: Citação de AMANDA BEATRIZ MENDONCA CUNHA DE LIMA - CPF/CNPJ: *01.***.*94-34, OLMERINDO MARCOS DE LIMA - CPF/CNPJ: *28.***.*84-37 e JOSE LOUREDO DE BESSA - CPF/CNPJ: *70.***.*51-72.
A Dra.
EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 79.407,13 (setenta e nove mil e quatrocentos e sete reais e treze centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 21:36:54.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
18/07/2023 14:16
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:36
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:36
Indeferido o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 14:42
Desentranhado o documento
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17/04/2023 21:00
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 03:59
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de HILARIO BONETTI em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:30
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:30
Deferido em parte o pedido de HILARIO BONETTI - CPF: *12.***.*09-34 (EXEQUENTE)
-
22/06/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE LOUREDO DE BESSA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ MENDONCA CUNHA DE LIMA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:15
Decorrido prazo de OLMERINDO MARCOS DE LIMA em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Edital em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 15:13
Expedição de Edital.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 16:23
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:19
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 10:35
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
20/01/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/01/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 15:01
Desentranhado o documento
-
13/12/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 15:00
Desentranhado o documento
-
13/12/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 14:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 22:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2021 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2021 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 19:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 12:56
Juntada de Certidão
-
03/01/2020 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2020 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2019 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 10:57
Publicado Certidão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2019 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2019 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2019 14:43
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 14:43
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 14:42
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 07:47
Publicado Certidão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2019 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2018 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2018 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2018 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2018 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2018 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2018 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 16:13
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 16:04
Recebidos os autos
-
20/03/2018 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2018 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/03/2018 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2018 02:21
Publicado Decisão em 05/03/2018.
-
02/03/2018 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 23:00
Recebidos os autos
-
26/02/2018 23:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/02/2018 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/02/2018 14:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
20/02/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 11:55
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/02/2018 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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