TJDFT - 0746845-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 22:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            28/08/2025 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 02:44 Publicado Certidão em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 03:22 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 11:17 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            19/08/2025 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 18:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/07/2025 02:41 Publicado Decisão em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 15:34 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 15:34 Outras decisões 
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                                            27/06/2025 12:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            27/06/2025 12:40 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 14:52 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 03:14 Decorrido prazo de LUIS MAURICIO LINDOSO em 24/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 02:46 Publicado Certidão em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            12/06/2025 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 21:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2025 16:13 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/04/2025 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 13:23 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 13:19 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2025 13:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            24/04/2025 11:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/04/2025 02:34 Publicado Decisão em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0746845-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME LOPES MADDARENA REU: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 62.655,71.
 
 Inclua-se LUIS MAURÍCIO LINDOSO, na condição de credor de honorários sucumbenciais.
 
 De início, indefiro o pedido de tutela de urgência, voltado à penhora de crédito a ser recebido pela ré, ao considerar que não se afiguram presentes os requisitos exigíveis para a adoção de um provimento cautelar ou antecipatório, à margem do contraditório prévio.
 
 Com efeito, a parte ré pode apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não há comprovação de ausência de bens em nome da devedora, tampouco a constatada dificuldade para a localização de seu patrimônio.
 
 Intime-se a parte executada, via correio com aviso de recebimento, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
 
 Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
 
 Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
 
 Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
 
 Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
 
 Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
 
 Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
 
 Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
 
 Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
 
 No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
 
 Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
 
 Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
 
 A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
 
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                                            07/04/2025 15:32 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/04/2025 13:47 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 13:47 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/04/2025 13:47 Outras decisões 
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                                            03/04/2025 03:07 Decorrido prazo de JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 22:59 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            01/03/2025 00:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            28/02/2025 17:11 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            27/02/2025 15:30 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 15:29 Outras decisões 
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                                            27/02/2025 12:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            27/02/2025 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 16:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/02/2025 18:46 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2025 18:46 Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            24/02/2025 06:59 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            24/02/2025 06:59 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2025 02:34 Decorrido prazo de GUILHERME LOPES MADDARENA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 02:28 Publicado Certidão em 14/02/2025. 
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                                            15/02/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            11/02/2025 17:15 Transitado em Julgado em 10/02/2025 
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                                            29/12/2024 21:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0746845-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME LOPES MADDARENA REU: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica o patrono da requerida intimado a comprovar o recebimento da renúncia de mandato, no prazo de 05 dias, conforme imagem abaixo.
 
 BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
 
 FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral
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                                            16/12/2024 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2024 02:38 Decorrido prazo de JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 02:33 Decorrido prazo de GUILHERME LOPES MADDARENA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            08/12/2024 19:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2024 02:25 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            22/11/2024 15:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/11/2024 15:08 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2024 02:28 Publicado Sentença em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            18/11/2024 19:27 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            18/11/2024 16:16 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 16:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/09/2024 02:22 Publicado Despacho em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 02:22 Publicado Despacho em 04/09/2024. 
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                                            03/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0746845-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME LOPES MADDARENA REU: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material.
 
 Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
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                                            30/08/2024 18:42 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            30/08/2024 16:54 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2024 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 19:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0746845-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME LOPES MADDARENA REU: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a avaliação ID 205269726, em 05 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024.
 
 REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral
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                                            25/07/2024 21:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 15:32 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2024 18:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/07/2024 02:38 Publicado Decisão em 08/07/2024. 
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                                            08/07/2024 02:38 Publicado Decisão em 08/07/2024. 
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                                            05/07/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0746845-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME LOPES MADDARENA REU: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em réplica (id. 194911290) e em sede de especificação de provas (id. 195061925), as partes requereram a avaliação do valor do aluguel do imóvel, por Oficial de Justiça.
 
 Evidenciada a necessidade, para fins de arbitramento do aluguel, com base no artigo 370 do CPC.
 
 Expeça-se mandado de avaliação, com o fim de estipular o valor do aluguel do imóvel localizado na SMPW quadra 25, conjunto 04, lote 11, casa A, Park Way, Brasília/DF, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
 
 Após, a realização da avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            04/07/2024 13:46 Expedição de Mandado. 
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                                            02/07/2024 18:18 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2024 18:18 Outras decisões 
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                                            29/04/2024 18:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            29/04/2024 18:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            27/04/2024 12:27 Juntada de Petição de réplica 
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                                            13/04/2024 03:43 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            11/04/2024 02:36 Publicado Certidão em 11/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            10/04/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0746845-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME LOPES MADDARENA REU: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 192346283 é TEMPESTIVA.
 
 Saliento que AR de citação não retornou a este Juízo, todavia o intervalo da data da expedição da carta e a anexação da peça de defesa, é inferior a 15 dias úteis.
 
 Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024.
 
 AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria
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                                            08/04/2024 18:00 Expedição de Certidão. 
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                                            06/04/2024 13:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/03/2024 02:35 Publicado Decisão em 14/03/2024. 
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                                            13/03/2024 15:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0746845-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME LOPES MADDARENA REQUERIDO: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial sob o id. 186165285.
 
 Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
 
 Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            11/03/2024 17:38 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2024 17:38 Outras decisões 
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                                            08/02/2024 15:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            08/02/2024 11:18 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            31/01/2024 03:00 Publicado Decisão em 31/01/2024. 
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                                            31/01/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0746845-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME LOPES MADDARENA REQUERIDO: JULIANA WOLFF BUENO MADDARENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido deve ser certo e determinado.
 
 A parte autora tem total condições de trazer ao Juízo a estimativa do valor de aluguel que pretende receber, até porque atribuiu valor da causa estimado.
 
 Assim, deverá emendar a petição inicial para informar e comprovar (por anúncios, parecer de corretor imobiliário, etc.) o valor estimado do aluguel mensal do imóvel objeto da lide e o valor que pretende receber por sua parte, fazendo pedido em termos.
 
 Igualmente, o valor da causa deverá ser alterado para se considerar a soma do valor das prestações vencidas e vincendas, estas últimas consideradas igual a uma prestação anual, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, complementando-se o valor das custas recolhidas, se o caso.
 
 De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
 
 Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
 
 Intime-se.
 
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                                            29/01/2024 14:28 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 14:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/12/2023 16:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO 
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                                            04/12/2023 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 08:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            30/11/2023 16:23 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 16:23 Outras decisões 
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                                            13/11/2023 19:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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