TJDFT - 0729960-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 14:32
Desentranhado o documento
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22/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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19/04/2024 03:29
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/02/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729960-76.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 REQUERIDO: SIRLENE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por PLAY FORMATURAS E EVENTOS MEI em desfavor de SIRLENE PEREIRA DA SILVA, alegando ser credora da importância de R$1.254,16 (mil e duzentos e cinquenta e quatro reais), decorrente de relação negocial havida entre as partes (prestação de serviços fotográficos).
A gratuidade de justiça foi deferida ao autor (ID 173856762).
Citada, a parte requerida opôs embargos monitórios por negativa geral, também formulando proposta de acordo.
Intimado a apresentar réplica e a se manifestar sobre a proposta de acordo, a parte autora permaneceu silente.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pretensão monitória com lastro em contrato de prestação de serviços fotográficos.
Preliminarmente, defiro da gratuidade de justiça à parte requerida.
Cadastre-se o benefício deferido em sistema.
A questão sob exame é exclusivamente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
No caso dos autos, a inicial foi instruída com o contrato particular celebrado entre as partes, que constitui prova hábil a sustentar a pretensão monitória deduzida.
A impugnação por negativa geral tem o condão de tornar controvertidos os fatos, porém não dispensa a parte requerida do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC, isto é, de comprovar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
Para tanto, a parte requerida deveria comprovar ter cumprido a obrigação que lhe coube em razão do contrato, qual seja, de pagar o preço do produto/serviço prestado, o que não ocorreu.
Diante disso, a procedência do pedido é impositiva.
Dispositivo Pelas razões alinhadas, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial na importância de R$1.254,16 (mil e duzentos e cinquenta e quatro reais), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação.
RESOLVO o mérito com amparo no art. 487, inciso I e II, do CPC.
Face à sucumbência mínima da autora, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98 do CPC, por ser a parte requerida beneficiária da gratuidade de justiça, conforme reconhecido nesta sentença.
Cadastre-se o benefício deferido em sistema.
Transitada em julgado, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, Capítulo IV, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Operado o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:04
Recebidos os autos
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30/01/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:03
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729960-76.2023.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 REQUERIDO: SIRLENE PEREIRA DA SILVA DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:37
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:57
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:11
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO *64.***.*74-34 em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SIRLENE PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/10/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:17
Outras decisões
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26/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/09/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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