TJDFT - 0710816-83.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANDERLEIA DAVI DE CASTRO RABELO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES RABELO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VANDERLEIA DAVI DE CASTRO RABELO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES RABELO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710816-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES RABELO REU: VANDERLEIA DAVI DE CASTRO RABELO, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimo as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
01/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:33
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710816-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES RABELO REU: VANDERLEIA DAVI DE CASTRO RABELO, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 10/07/2024, o prazo de recurso para a parte requerida NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. e, em 12/07/2024, o prazo de recurso para a parte requerente.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 204002821, interposto pela parte requerida VANDERLEIA DAVI DE CASTRO RABELO, intime-se a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
15/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES RABELO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710816-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES RABELO REU: VANDERLEIA DAVI DE CASTRO RABELO, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, LJE.
Narra que após a separação conjugal de relação que mantinha junto à requerida, esta ficou responsável pelo pagamento das contas de energia junto à NEOENERGIA, referente ao imóvel situado em Vicente Pires, local do seu domicílio, assim, como em relação à loja comercial situada no Lago Sul, onde a ré mantém um comércio, sem vínculo com o requerente.
Todavia, menciona que em janeiro de 2023 foi surpreendido ao receber 2 (duas) cobranças da empresa NEOENERGIA: uma no valor de R$ 8.957,32, referente ao imóvel Chácara Vicente Pires, Quadra 04, Conjunto 11, Lote 12, Trecho 03, CEP 72001-393; e outra no valor de R$ 299,67, referente a loja comercial SHIS QI 11, LT M, Loja 22.
Acrescenta que desconhecia o débito e que a requerida fez o parcelamento da dívida com o fornecimento dos dados do requerente, sem o seu consentimento ou ciência, o que entende ser ilegal.
Requer ao final a declaração de inexistência de débitos relativos ao período de 2.020 até a presente data, referentes às unidades da Chácara Vicente Pires, Quadra 04, Conjunto 11, Lote 12, Trecho 03, CEP 72001-393 e a loja comercial SHIS QI 11, LT M, Loja 22; A TRANSFERÊNCIA da titularidade da NEOENERGIA das unidades Chácara Vicente Pires, Quadra 04, Conjunto 11, Lote 12, Trecho 03, CEP 72001-393 e a loja comercial SHIS QI 11, LT M, Loja 22 para 1º Requerida; a EXCLUSÃO do nome do requerente no cadastro dos órgãos de inadimplente; e) a FIXAÇÃO de dano moral no valor de R$ 15.000,00.
A NEOENERGIA apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse em agir.
No mérito, disserta sobre a regularidade da dívida e da negligência da corré em solicitar a transferência de titularidade das contas de energia.
Diz que desde 05/07/22 já ocorreu a transferência da titularidade das contas.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
VANDERLÉIA DAVI DE CASTRO apresentou defesa com preliminar de inépcia da petição inicial e de falta de interesse em agir.
No mérito, acredita que a responsabilidade pela transferência da titularidade da conta é do requerente, que se omitiu por tempo demasiado.
Tece comentários sobre a inexistência de danos morais em face de o requerente possuir outras restrições anteriores em seu nome.
Formulou Pedido Contraposto de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
O requerente veio aos autos em Réplica. É o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta, possui a escorreita qualificação das partes, causa de pedir, fundamentos e pedidos correlatos.
Há concatenação lógica entre os fundamentos e os pedidos.
Ademais, ainda que o comprovante de residência apresentado possa estar desatualizado, fato é que o domicílio descrito pela requerida como sendo o do requerente (QE 02, lote 02, ed.
Provence, Lucio Costa/DF, CEP 71.100-095) também pertence à circunscrição judiciária do Guará – DF.
Outrossim, não houve prejuízo algum à elaboração da defesa.
Rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NEOENERGIA.
A ré suscitou também preliminar de ilegitimidade passiva por entender que não possui responsabilidade no caso vertente.
Contudo, a averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata.
Vale dizer, em havendo pertinência subjetiva entre as partes, a questão deverá ser dirimida no mérito.
No caso em análise, o requerente fundamenta a sua pretensão indenizatória na responsabilidade civil da requerida por ter, em tese, permitido que terceira pessoa realizasse o parcelamento da dívida em nome do requerente e sem o seu consentimento.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não restam dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide.
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE EM AGIR Assiste razão às partes em relação à preliminar de falta de interesse em agir (em relação ao pedido de transferência da titularidade das contas das unidades Chácara Vicente Pires, Quadra 04, Conjunto 11, Lote 12, Trecho 03, CEP 72001-393; loja comercial SHIS QI 11, LT M, Loja 22, para 1º Requerida).
Conforme comprovado nos autos, em 05/07/22 já ocorreu a transferência da titularidade das contas de energia.
Dessa maneira, em relação ao pedido de transferência da titularidade das contas de energia, extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
MÉRITO.
No mérito, evidencia-se a existência de duas relações jurídicas: uma entre o requerente/titular das contas de energia e a concessionária de energia do DF; outra, entre o requerente e a sua ex-esposa, a qual habita o imóvel objeto das cobranças efetuadas pela Neoenergia e que possui comércio em que o titular das contas de energia também era o requerente.
Pois bem.
O pedido de declaração de inexistência de débitos relativos ao período de 2.020 até a presente data não merece guarida.
A dívida é lícita, bem como sua cobrança, pois de fato houve a prestação dos serviços e a utilização da energia nos imóveis descritos nos autos.
Nesse aspecto, o requerente era o titular das contas para quem as cobranças foram dirigidas.
Não se trata de obrigação propter rem, mas de obrigação pessoal do titular das contas.
Ora, a dívida é regular e o que se poderia discutir é quem deverá arcar com os débitos oriundos dos serviços prestados pela NEOENERGIA, se eles ainda existem, vale dizer, se atualmente há inadimplemento.
Nesse aspecto, sequer o requerente formulou pedido de condenação da sua ex-esposa, ora requerida, ao pagamento dos débitos aos quais ela deu causa.
Nesse ponto especifico, tal obrigação de pagar pertence mesmo ao titular das contas, ora requerente, maior interessado na extinção dos débitos.
Daí exsurge sua obrigação de efetuar o pagamento para, então, no exercício do seu direito de regresso, cobrar extrajudicialmente ou judicialmente da requerida (ex-esposa) os valores por ele despendidos, a título de reparação material.
Mas, conforme dito acima, esse pedido não foi formulado pelo requerente.
Diante da licitude dos débitos e da regularidade das cobranças, não se pode retirar o nome do demandante dos cadastros de inadimplentes, ao menos que os valores em aberto sejam pagos.
Passo ao estudo dos danos morais.
O pedido de reparação moral está lastreado em dois fundamentos: o primeiro fundamento diz respeito à responsabilidade da NEOENERGIA em ter feito o parcelamento de dívida e elaborado Termo de Confissão de Dívida com pessoa diversa do titular e sem o seu consentimento.
Já o segundo fundamento relaciona-se à omissão da ex-esposa no pagamento dos débitos e ao parcelamento indevido, porquanto a requerida utilizou-se dos dados cadastrais do requerente para negociar a dívida, que anteriormente redundou na negativação do seu nome.
Ressalto, de início, que questões criminais relacionadas a parcelamento de dívida supostamente fraudulento ou crime de falso deveriam ser tratadas na esfera criminal competente.
Não serão objeto de fundamentação nesta seara cível.
Em relação ao primeiro fundamento – responsabilidade da NEOENERGIA, muito embora sua responsabilidade seja objetiva, em momento algum o requerente comprovou qualquer dano em sua esfera íntima que viesse a lhe conferir a reparação moral.
Ainda que a conduta das prestadoras de serviços públicos, como companhias de energia, água ou telefonia, em acatar pedidos de pessoas com a simples menção de CPF, via sitio virtual ou telefone, sem a conferência de dados ou coleta de assinaturas, seja temerária, fato é que para ter direito ao pedido de reparação moral o requerente deveria ter comprovado o dano em sentido estrito advindo do parcelamento do débito.
Não há como presumir seu prejuízo, até porque o parcelamento lhe retira a condição de inadimplente e lhe possibilita a obtenção de Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa.
Por esse fundamento o requerente não possui direito à reparação moral.
Em relação ao segundo fundamento, razão assiste ao requerente, pois a requerida (ex-esposa) permitiu que o nome do requerente fosse negativado nos cadastros de devedores, ciente de que os débitos tiveram como causa os serviços da NEOENERGIA usufruídos unicamente pela corré.
Nota-se que o fundamento aqui não é o da negativação em cadastros de devedores, mas da culpa (negligência) da ré (ex-esposa) no pagamento dos débitos a que deu causa, ciente ela de que a parte prejudicada seria outrem (requerente); e no parcelamento sem o consentimento deste.
Diante desse cenário, fixo o dano moral em R$2.000,00, atenta à vedação ao enriquecimento ilícito e considerando já ter havido a transferência da titularidade das contas, ressai dos autos (à míngua de qualquer contestação) que o débito persiste (embora parcelado atualmente) e que antes do parcelamento o nome do requerente já havido sofrido restrição creditícia; outrossim, o requerente também colaborou para o seu próprio prejuízo, já que poderia ter comunicado a tempo a NEOENERGIA acerca da transferência do titularidade das contas.
Por isso, o dano moral foi fixado em quantia moderada.
PEDIDO CONTRAPOSTO – VANDERLÉIA DAVI DE CASTRO Desmerece guarida, pois a eventual imputação de prática criminosa, no decorrer do processo, sem quaisquer provas das alegações, funciona como corroboração de argumentação jurídica da parte adversa (requerente).
Emerge dos autos que o requerente não fez boletim de ocorrência policial nem mesmo manejou ação criminal contra sua ex-esposa em relação aos fatos descritos nos autos.
Ou seja, sem tornar pública a falsa imputação delituosa e sem formalizá-la mediante o procedimento criminal correspondente, não há que se falar denunciação caluniosa ou falsa imputação de crime.
Por isso, não há o dano moral.
Posto isso, ACOLHO a preliminar de falta de interesse em agir em relação ao pedido de transferência da titularidade das contas de energia e extingo o processo, nesse tocante, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente para condenar exclusivamente a requerida VANDERLÉIA DAVI DE CASTRO ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 2.000,00 com correção da moeda pelo índice adotado pelo TJDFT e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da data desta sentença, e extingo o feito, nesse aspecto, com resolução de mérito e na forma do art. 487, I, CPC.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Transitada em julgado, proceda-se à exclusão da NEOENERGIA dos autos.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:47
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/03/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/03/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
07/03/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:39
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 06:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710816-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES RABELO REU: VANDERLEIA DAVI DE CASTRO RABELO, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, considerando o novo endereço da parte requerida fornecido pela parte requerente na petição de ID 185018579, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 07/03/2024 17:00 Sala 2 - VC NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC2_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intimem-se a parte requerente e a segunda requerida e cite-se e intime-se a primeira requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
30/01/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/01/2024 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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29/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:13
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/11/2023 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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