TJDFT - 0721264-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/09/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
01/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
20/07/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
04/07/2025 21:53
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:53
Outras decisões
-
24/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/06/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:39
Outras decisões
-
30/04/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de VALERIA LIVINO DE SIQUEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:36
Outras decisões
-
24/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
04/02/2025 19:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 22:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:02
Outras decisões
-
11/09/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
29/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:28
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 17:10
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721264-51.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA ELISA BENELI REPRESENTANTE LEGAL: SANTOS, BENELI E MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VALERIA LIVINO DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA.
Houve bloqueio de valor irrisório, conforme se verifica no protocolo anexo.
Determino desde já o desbloqueio do referido valor, pois a penhora de tal quantia não pode ser levada a efeito, nos termos do art. 836 do CPC.
Conforme decisão de ID 195904850, foi localizado um veículo de propriedade da executada, sobre o qual foi lançada restrição para transferência.
Informe a credora se possui interesse na penhora do veículo, indique endereço para sua localização e informe, ainda, se pode figurar como depositária do bem no prazo de 15 dias.
Caso não possua interesse, no mesmo prazo, deverá indicar bens penhoráveis.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 23:07
Recebidos os autos
-
12/08/2024 23:07
Outras decisões
-
30/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/06/2024 21:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 21:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de VALERIA LIVINO DE SIQUEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 20:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:39
Indeferido o pedido de JANAINA ELISA BENELI - CPF: *51.***.*34-25 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:54
Outras decisões
-
26/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
24/03/2024 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:17
Outras decisões
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de VALERIA LIVINO DE SIQUEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721264-51.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: VALERIA LIVINO DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo (15 dias úteis) para pagamento do débito (considerando que o devedor é revel), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 18:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 18:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:03
Outras decisões
-
25/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de VALERIA LIVINO DE SIQUEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:21
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 01:21
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de VALERIA LIVINO DE SIQUEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 23:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 23:25
Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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