TJDFT - 0733941-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FLAVIANE CRISTINE SILVA DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:43
Outras decisões
-
07/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS MATOS em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:39
Outras decisões
-
24/05/2025 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FLAVIANE CRISTINE SILVA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:28
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de FLAVIANE CRISTINE SILVA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 07:11
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 17:07
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
28/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 22:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0733941-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO SANTOS MATOS EXECUTADO: FLAVIANE CRISTINE SILVA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: FLAVIANE CRISTINE SILVA DE SOUZA Endereço: Quadra 1 Conjunto 9, casa 06, Setor Norte (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71258-055 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 505,00 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Cancele-se a baixa das partes, se o caso.
Intime-se o executado (POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - SEM A NECESSIDADE DE MÃOS PRÓPRIAS, QUANDO REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
18/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:18
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:53
Outras decisões
-
09/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:30
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733941-16.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO SANTOS MATOS EXECUTADO: FLAVIANE CRISTINE SILVA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de Execução por Título Extrajudicial.
Após celebração de acordo extrajudicial, pende a homologação nos termos pactuados.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em ID nº 184836065 e anuido em ID nº 185081108 e e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela ré, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte ré para ciência dos dados bancários informados pelo exequente em ID nº 185688546, na qual mensalmente deverão ser realizados os depósitos.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 20:00
Transitado em Julgado em 05/02/2023
-
06/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 23:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:47
Homologada a Transação
-
05/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733941-16.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO SANTOS MATOS EXECUTADO: FLAVIANE CRISTINE SILVA DE SOUZA DESPACHO Ante a aceitação da proposta oferecida ao ID 184836065, intime-se o exequente para informar os dados bancários da conta, na qual a executada deverá promover os depósitos das parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 20:32
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 02:51
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733941-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THYAGO SANTOS MATOS EXECUTADO: FLAVIANE CRISTINE SILVA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo retro (ID 184836065), no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 21:14:20. -
26/01/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de THYAGO SANTOS MATOS em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:31
Outras decisões
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/11/2023 19:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 00:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 00:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/11/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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