TJDFT - 0741443-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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17/10/2024 11:57
Juntada de comunicação
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16/10/2024 21:37
Juntada de comunicação
-
11/10/2024 20:14
Juntada de comunicação
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11/10/2024 20:10
Juntada de comunicação
-
11/10/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:08
Juntada de guia de execução
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09/10/2024 20:43
Expedição de Carta.
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08/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:04
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 02:53
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741443-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: THOMAS DAWSON GONÇALVES SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra THOMAS DAWSON GONÇALVES SOUZA, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da prática da conduta delituosa ocorrida aos 4 de outubro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória: “No dia 04 de outubro de 2023, por volta de 17h10, na DF-425, Sobradinho/DF, em via pública, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância esbranquiçada na forma de pó, popularmente conhecida como cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,72g (setenta e dois centigramas); 01 (uma) porção de substância resinosa, popularmente conhecida como “haxixe”, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,29g (vinte e nove centigramas) e 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 4,8g (quatro gramas e oito centigramas).
No mesmo contexto, mas no interior da residência localizada no Condomínio Mini-Chácaras ES 08 A, Conjunto 4, Casa 12, Sobradinho II/DF, o denunciado, consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções da substância esbranquiçada na forma de pó, popularmente conhecida como cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 76,19g (setenta e seis gramas e dezenove centigramas); 02 (duas) porções de maconha, acondicionadas em fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 804,48g (oitocentos e quatro gramas e quarenta e oito centigramas), 01 (uma) porção de maconha, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 203,08g (duzentos e três gramas e oito centigramas) e 01 (uma) porção de maconha, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 59,43g (cinquenta e nove gramas e quarenta e três centigramas).” A denúncia, oferecida em 22 de outubro de 2023 (ID 175905717), foi inicialmente apreciada no mesmo dia (ID 175910393), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado.
Logo após, o denunciado foi notificado (ID 181019988) para apresentar defesa prévia (ID 184731827), abrindo espaço para o recebimento da denúncia que ocorreu em 26 de janeiro de 2024 (ID 184762129), momento em que também houve o saneamento do feito, com determinação para inclusão do processo em pauta para instrução.
Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 188656081), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Cláudio Martins de Paiva e Diego Felipe Pereira Costa.
Em seguida, o acusado, após prévia e reservada entrevista com a sua Defesa técnica, foi devidamente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu diligências, as quais foram deferidas, e a instrução foi declarada encerrada.
Avançando na marcha processual, em sede de alegações finais escritas (ID 190564693), o Ministério Público, após cotejar a prova produzida, em síntese, requereu a procedência do pedido com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
De outra banda, a Defesa técnica, na mesma fase processual, em alegações finais escritas (ID 191671931), requereu a fixação da pena no mínimo legal, a aplicação da atenuante de confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em seu grau máximo, a imposição de regime inicial aberto ou semiaberto para o início do cumprimento de pena e a concessão do direito de o acusado recorrer em liberdade.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta ficou robustamente demonstrada pelos seguintes documentos presentes no caderno processual: auto de prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão nº 379/2023; laudo preliminar (ID 174296249); ocorrência policial nº 5.760/2023 - 13ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal; relatório final da autoridade policial; Laudo de Exame Químico (ID 190564694), além das provas colhidas no ambiente judicial.
Oportuno o registro, ainda, que o laudo de exame químico (ID 190564694) concluiu que o material apreendido consistia em: 02 (duas) porções vegetais pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida 804,48g (oitocentos e quatro gramas e quarenta e oito centigramas), as quais testaram positivo para TETRAIDROCANABINOL, 01 (uma) porção vegetal pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida 203,08g (duzentos e três gramas e oito centigramas), a qual testou positivo para TETRAIDROCANABINOL, 01 (uma) porção vegetal pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida 59,43g (cinquenta e nove gramas e quarenta e três centigramas), a qual testou positivo para TETRAIDROCANABINOL, 01 (uma) porção vegetal pardo-esverdeado, perfazendo uma massa líquida 4,8g (quatro gramas e oitenta centigramas), a qual testou positivo para TETRAIDROCANABINOL, 01 (uma) porção de resina, perfazendo uma massa líquida 0,29g (vinte e nove centigramas), a qual testou positivo para TETRAIDROCANABINOL, 02 (duas) porções de pó branco, perfazendo uma massa líquida 76,19g (setenta e seis gramas e dezenove centigramas), as quais testaram positivo para COCAÍNA e, por fim, 01 (uma) porção de pó branco, perfazendo uma massa líquida 0,72g (setenta e dois centigramas), a qual testou positivo para COCAÍNA.
Ainda nessa senda, consignou que as substâncias detectadas são de uso proscrito no Brasil, de acordo com a Lei nº 11.343/2006, pois incluídas na Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde como tal.
Da mesma forma, quanto à autoria, concluo que foi substancialmente demonstrada nos autos, notadamente pelos elementos de prova colhidos no curso da investigação e dos depoimentos coletados em juízo, conforme será adiante evidenciado.
Em juízo, as testemunhas policiais Cláudio e Diego relataram que receberam informações do serviço de inteligência de que o condutor de um veículo, HB 20 branco, estaria promovendo o tráfico de drogas na região da DF 425.
Destacaram que, em patrulhamento pela região, encontraram o veículo e promoveram a abordagem o acusado e sua esposa.
Afirmaram que, com o acusado, encontraram uma porção de cocaína e, no interior do veículo, uma porção de maconha e uma de haxixe.
Afirmaram que, ao indagar sobre a quantidade expressiva de drogas relatada na informação da inteligência, o acusado confessou que possuía uma quantidade considerável em sua casa.
Narraram que foram até a casa do acusado e lá apreenderam mais drogas, papel filme, faca com resquícios de entorpecentes e duas balanças de precisão.
O policial Diego enfatizou que o acusado confessou que estava traficando drogas, pois passava por dificuldades financeiras.
No seguro ambiente do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, confessou os fatos narrados na denúncia.
Destacou, em suma, que pegou a droga apreendida em seu poder para revender, pois enfrentava problemas financeiros.
Dessa forma, diante das provas colhidas em juízo, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
Para tanto, observo que as testemunhas policiais, em seus depoimentos, foram claras, harmônicas e coesas em destacar que, após receberem informações da inteligência acerca do tráfico de drogas narrado na inicial acusatória, lograram êxito em abordar o acusado na posse de entorpecentes.
Ademais, o acusado confirmou que possuía mais entorpecentes em sua casa e lá os policiais encontraram mais drogas, papel filme, faca com resquícios de entorpecentes e balança de precisão.
Ademais, é importante recordar que agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor da palavra dos policiais, até porque o próprio acusado confessou os fatos narrados na denúncia.
De outra banda, em alegações finais, a Defesa técnica do acusado requereu a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De acordo como o citado parágrafo, em caso de tráfico de drogas, “as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Entretanto, ao analisar a folha de antecedentes do acusado, verifico a existência de condenação criminal transitada em julgado no ano de 2022 (Autos nº 0701524-06.2020.8.07.0006) e em 2019 (Autos nº 2018.06.1.002696-5), o que o torna detentor de maus antecedentes e reincidente.
Deste modo, este magistrado não entende cabível a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 para o acusado, pois não preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado, sem autorização e em desacordo com determinação legal, transportava, para fins de difusão ilícita, substâncias entorpecentes.
Dessa forma, a conduta do acusado se enquadra, formal e materialmente, àquela prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecente, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e a saúde pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, bem como não existe nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado THOMAS DAWSON GONÇALVES SOUZA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 4 de outubro de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (transportar e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, registro que o réu é detentor de maus antecedentes, uma vez que há registro de sentença penal condenatória transitada em julgado nos autos nº 2018.06.1.002696-5, diferente da que será utilizada para a valoração na segunda fase da dosimetria penal.
Em relação à personalidade, aos motivos e à conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Da mesma forma, em relação às circunstâncias e às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade e antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico existir circunstâncias agravantes e atenuantes.
Consoante apurado nos autos nº 0701524-06.2020.8.07.0006, contemplo a existência da agravante da reincidência.
De outro lado, é possível visualizar a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu que transportou o entorpecente e isso foi sopesado na formação do convencimento deste magistrado.
Nesse sentido, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não existe preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal, pelo que se entendeu cabível a compensação destas circunstâncias.
Dessa forma, a pena ficará no mesmo patamar antes fixado, ou seja, mantenho a pena-base e estabeleço a reprimenda intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, não é possível observar nem causas de diminuição nem de aumento da pena, razão pela qual ESTABILIZO E TORNO DEFINITIVA A REPRIMENDA QUE FIXO DERRADEIRAMENTE EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, porque não obstante o quantum de pena concretamente imposto, o acusado é portador de maus antecedentes e é reincidente.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, embora fixado no patamar máximo, não será modificado, tendo em vista que o acusado não experimentou prisão cautelar pelo presente processo.
Sob outro foco, diviso o desatendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena imposta é superior ao limite previsto para a concessão do benefício e o réu é reincidente, razão pela qual ante a situação do caso concreto ora analisado DEIXO DE SUBSTITUIR a pena corporal por restritivas de direitos, nos termos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, entendo que o réu não preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo solto e, agora, embora condenado não há razões supervenientes que justifiquem sua segregação cautelar, inclusive porque à luz da atual legislação em vigor o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem requerimento da parte processual ou autorizada por lei, razão pela qual concedo o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação do acusado no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Em consulta ao SICOG, não verifico a existência de bens vinculados aos presentes autos.
Entretanto, conforme auto de apresentação e apreensão nº 379/2023, verifico a apreensão de drogas, dinheiro, balanças de precisão, faca e papel filme.
Em relação à droga, determino a sua incineração/destruição, caso ainda não tenha sido procedida.
No tocante à quantia, considerando que o numerário foi apreendido em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessa à persecução penal, DECRETO o perdimento da quantia em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT, devendo se promover o necessário à reversão do valor em favor do FUNAD.
Quanto às balanças de precisão, à faca e ao papel filme, por serem imprestáveis para qualquer finalidade ou mesmo inviável financeiramente sua alienação, determino a destruição dos objetos.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/04/2024 20:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/04/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 09:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0741443-12.2023.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado THOMAS DAWSON GONCALVES SOUZA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
RAFAEL DA SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria Substituto -
19/03/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/03/2024 17:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
04/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:13
Juntada de ressalva
-
19/02/2024 15:02
Juntada de aditamento
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18/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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11/02/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0741443-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THOMAS DAWSON GONCALVES SOUZA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/03/2024 14:00.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:33
Juntada de comunicações
-
30/01/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/01/2024 18:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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26/01/2024 11:47
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 11:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/01/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/01/2024 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 22:00
Recebidos os autos
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22/10/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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22/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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09/10/2023 11:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/10/2023 10:39
Expedição de Alvará de Soltura .
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06/10/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 15:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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06/10/2023 15:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 09:27
Juntada de gravação de audiência
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05/10/2023 21:12
Juntada de Certidão
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05/10/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 19:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/10/2023 17:32
Juntada de laudo
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05/10/2023 03:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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04/10/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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