TJDFT - 0712036-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de LUCIVANIA PEREIRA DA SILVA LEAL em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:37
Determinado o arquivamento
-
03/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIVANIA PEREIRA DA SILVA LEAL em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:09
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 12:14
Expedição de Alvará.
-
09/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
20/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 16:40
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de LUCIVANIA PEREIRA DA SILVA LEAL em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0712036-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: EUNICE PEREIRA DA SILVA REQUERENTE: LUCIVANIA PEREIRA DA SILVA LEAL, LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA, ABRAAO CARLOS DA SILVA, ANDERSON CLEBER DA SILVA INVENTARIADO(A): LENIR JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por LENIR JOSE DA SILVA, óbito ocorrido em 24.12.2020, conforme certidão de ID.88678764.
LUCIVÂNIA PEREIRA DA SILVA LEAL, foi nomeada inventariante, independentemente da subscrição de termo, conforme decisão de ID.90540000, por se tratar de arrolamento sumário.
A inventariante apresentou o esboço de partilha retificado em ID.173210999.Todas as partes se encontram representadas pelo mesmo patrono.
A Fazenda Pública em ID.158186960 se manifestou sobre a regularidade fiscal não se opondo ao prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do NCPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
De qualquer forma, o artigo 192 se refere à quitação dos tributos “relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas”, ou seja, sobre os tributos que incidem sobre eles, como IPVA, IPTU/TLP, ITR, IR, entre outros, mas não imposto de transmissão causa mortis que é de responsabilidade dos herdeiros, conforme prescreve o artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 34.892/2013, que regulamenta o ITCD, e artigo 10, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que dispõe sobre o ITCD, já com a nova redação dada pela Lei Distrital nº 5.452/2015.
Esse tributo tem como fato gerador a transmissão dos bens ou direitos pertencentes ao espólio, o que é muito diferente.
Isso tanto é verdade que o próprio Código Tributário prescreve que o espólio responde pessoalmente pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão (artigo 131, III).
Como somente se saberá qual será o quinhão do herdeiro após o pagamento das dívidas e excluída a meação (art. 651 do NCPC), fica evidente que essa responsabilidade cabe aos beneficiados com a transmissão do patrimônio, o que afasta a incidência do artigo 192 do CTN.
Como se isso não bastasse, o Código de Processo Civil também preceitua que não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, a teor do artigo 662. É importante mencionar, ainda, que o artigo 659, § 2º, do NCPC, é norma processual, portanto, não fere o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que, definitivamente, não é o caso.
No arrolamento sumário, tão logo transitada em julgado a sentença, será expedida a documentação necessária, independentemente de verificação da regularidade tributária, sendo o fisco (que não é parte, mas apenas interessado) posteriormente intimado para promover o lançamento administrativo dos tributos incidentes, na forma do art. 659, § 2º, do CPC.
Não é outro o entendimento consolidado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “PROCESSO CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ITCD.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º DO CPC. 1.
O artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil é expresso no sentido da desnecessidade da quitação de tributos, em caso de arrolamento sumário, antes da lavratura do formal de partilha. 2.
Após o trânsito em julgado da sentença da homologação de partilha e a expedição do formal, deve-se intimar a Fazenda Pública para efetuar o lançamento administrativo do ITCD e de outros tributos porventura incidentes. 3.
Recurso conhecido e desprovido” (TJDFT, 3ª Turma Cível, Apelação Cível nº 0705833-95.2019.8.07.0009, Relª.
Desª.
Maria de Lourdes Abreu, acórdão nº 1.314.166, j. em 27/01/2021)" Ademais, in casu, aplica-se a seguinte tese repetitiva n. 1074/STJ: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” (REsp 1896526/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022).
O excelso Supremo Tribunal Federal, no ARE 1169127, entendeu que essa questão é infra-constitucional.
Vale ressaltar, ainda, que o e.
TJDFT vem, inclusive, sinalizando nesse sentido, nos exatos termos do § 2º, do artigo 659, do CPC, para efeito de expedição das diligências derivadas da sentença, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PLANO DE PARTILHA.
HOMOLOGAÇÃO.
ENTREGA DO FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
NECESSIDADE.
ART. 659, §2º, DO CPC C/C ART. 192 DO CTN.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
RECOLHIMENTO DO ITCMD.
DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.074 STJ).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em uma interpretação sistemática do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Isso, porém, não dispensa a parte de comprovar o prévio pagamento dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio (Tema 1.074 STJ). 2.
Incabível a reforma do decisum proferido pelo d. juiz de origem quando e m perfeita harmonia com o precedente qualificado. 3.
Apelação conhecida e não provida" (Acórdão 1651353, 00174298520038070007, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, conforme entendimento vinculante do col.
STJ, tem-se que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
Contudo, deve haver a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Com efeito, a tese firmada pelo c.
STJ foi consolidada diante de situação fática símile à que se apresenta no feito.
Portanto, versando sobre a mesma questão de direito, imperiosa a aplicação do precedente que ostenta força vinculante.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por LENIR JOSE DA SILVA, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID.173210999, págs. 7 a 15, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias decorrentes da sentença.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
16/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 17:20
em cooperação judiciária
-
02/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 14:51
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:51
em cooperação judiciária
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:27
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de LUCIVANIA PEREIRA DA SILVA LEAL em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:21
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 00:57
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/05/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIVANIA PEREIRA DA SILVA LEAL em 13/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
25/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:19
Expedição de Alvará.
-
24/03/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:00
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
11/03/2022 18:44
Recebidos os autos
-
11/03/2022 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/03/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 16:51
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1074
-
17/09/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/09/2021 11:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de LUCIVANIA PEREIRA DA SILVA LEAL em 15/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 12:02
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/08/2021 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 12:42
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
03/05/2021 16:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2021 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/04/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Sergio Cassano Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 08:00