TJDFT - 0702765-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:47
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:36
Decorrido prazo de WESLEY LOPES SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:36
Decorrido prazo de MIRIA BENTO FONTE em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:13
Denegado o Habeas Corpus a WESLEY LOPES SILVA - CPF: *74.***.*51-96 (PACIENTE)
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07/03/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WESLEY LOPES SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRIA BENTO FONTE em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0702765-91.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA PACIENTE: WESLEY LOPES SILVA IMPETRANTE: MIRIA BENTO FONTE AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 03 Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 07/03/2024.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
05/02/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0702765-91.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: MIRIA BENTO FONTE PACIENTE: WESLEY LOPES SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado pela advogada Miria Bento Fonte, OAB-DF 63.725, em favor de WESLEY LOPES SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia que, ao homologar sua prisão em flagrante por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), acolheu requerimento do Ministério Público e decretou sua prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Alega a impetrante, em síntese, que a prisão preventiva é desnecessária, pois baseada apenas na gravidade abstrata do delito.
Argumenta que o paciente tem apenas 18 anos de idade, é primário, sem registro de passagens pela Vara da Infância e Juventude, com endereço certo e matriculado em curso profissionalizante, sendo mais adequado ao caso a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
O crime de tráfico de drogas é punido, isoladamente, com pena superior a 04 anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP.
A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, em audiência de custódia, atendendo ao disposto no art. 311, do CPP.
Quanto à materialidade, o paciente foi autuado em flagrante na posse de maconha, conforme atestado por Laudo Preliminar, além de balança de precisão, tendo confessado informalmente a prática do comércio proscrito.
Os indícios de autoria, por seu turno, são extraídos das declarações do condutor e testemunhas, conforme registradas no APF.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente presente o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, haja vista o aparente risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas circunstâncias da prisão em flagrante.
Com efeito, o paciente foi autuado na posse de grande quantidade de maconha, mais de 1,5kg, não havendo comprovação de que exerça qualquer ocupação lícita remunerada, o que, em primeira análise, evidencia sua possível dedicação ao tráfico de drogas.
Nessa perspectiva, a ponderação de risco à ordem pública decorre de base empírica concreta e idônea, apta a revelar o perigo social decorrente do estado atual de liberdade do indiciado, o que justifica, por ora, o emprego da medida cautelar extrema como único meio de prevenção efetiva de novos crimes.
Desse modo, conforme ponderado pelo juízo impetrado, a situação é suficiente para prognosticar situação de risco atual de reiteração delitiva.
Destarte, verificada a presença de um dos pressupostos da prisão preventiva - garantia da ordem pública - previsto no art. 312 do CPP, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se e solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
29/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/01/2024 08:20
Recebidos os autos
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29/01/2024 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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27/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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