TJDFT - 0756878-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/07/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0756878-78.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2019 deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), fica a parte autora intimada a realizar a impressão do Edital e providenciar a sua publicação na imprensa local, devendo anexar aos autos o seu comprovante no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024, 18:46:24.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
24/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ARTHUR PUPPIN MACEDO em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:14
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0756878-78.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDRE PUPPIN MACEDO, ANTONINI PUPPIM MACEDO, MARIA LUIZA PUPPIM MACEDO REQUERIDO: ARTHUR PUPPIN MACEDO O(A) M.M.
Dr(a.) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0756878-78.2023.8.07.0016, ajuizada por ANDRE PUPPIN MACEDO, ANTONINI PUPPIM MACEDO e MARIA LUIZA PUPPIM MACEDO, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de ARTHUR PUPPIN MACEDO (CPF: *48.***.*25-91), por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): ANDRE PUPPIN MACEDO (CPF: *40.***.*65-20), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 21 de maio de 2024.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ARTHUR PUPPIN MACEDO em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:50
Publicado Edital em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de ARTHUR PUPPIN MACEDO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:22
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/05/2024 13:14
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 12:34
Juntada de Ofício
-
27/05/2024 02:29
Publicado Edital em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 07:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/05/2024 16:10
Expedição de Edital.
-
21/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:21
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
11/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:37
Expedição de Termo.
-
03/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de ARTHUR PUPPIN MACEDO, declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, a ANDRE PUPPIN MACEDO, com poderes integrais para representá-lo perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
A administração de eventuais bens e recursos do curatelado segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal.
Dessa forma, o curador deverá resguardar o patrimônio do interditado, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial.
Especificamente no que tange ao pedido de dispensa de prestação de contas formulado pelo curador, verifico, ao compulsar os autos, que, ao menos por ora, as despesas do interditando não foram devidamente esclarecidas e comprovadas, como, inclusive, anotou o i. representante ministerial ao ID 189435337, em manifestação específica a respeito, cujas razões, inclusive, acrescento às minhas razões de decidir.
Dessa forma, e mesmo diante da presumível idoneidade do curador, somente é possível dispensá-lo do encargo de especialização da hipoteca legal, remanescendo, porém, a obrigação de prestar contas anualmente, considerando-se, em especial, o momento de ajuste de receitas e despesas decorrentes do falecimento da Sra.
Maria Luzia, genitora do interditando, e as verbas que passarão a ser recebidas pelo interditando, num total aproximado de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), provenientes do INSS e da Aeronáutica.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II, da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Confiro a esta sentença FORÇA DE OFÍCIO à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de determinar a comunicação da interdição ao SISBAJUD, posto que a referida Autarquia replica o comunicado a todas as instituições financeiras do País, o que tem gerado dezenas de protocolo de respostas, via e-mail, das mais diversas instituições bancárias para este juízo.
Com efeito, considerando-se a multiplicidade de processos judiciais em trâmite, as diligências se tornam demasiadamente onerosas, acarretando prejuízo à prestação jurisdicional, posto que as respostas são lidas e juntadas aos autos individualmente.
Assim, cabe ao curador nomeado o ônus de diligenciar perante a instituição financeira com a qual o interditando possui relacionamento para dar ciência da atual condição do cliente.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Notifique-se o Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I. -
26/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/03/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/02/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0756878-78.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, ficam os requerentes intimados a se manifestarem sobre parecer ministerial retro, atendendo as solicitações nele contidas.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024, 23:05:55.
BRUNO VIEIRA BATISTA DE SOUZA Servidor Geral -
29/01/2024 23:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 07:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de ARTHUR PUPPIN MACEDO em 23/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:56
Outras decisões
-
01/12/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/11/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:33
Juntada de comunicações
-
23/11/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:38
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/10/2023 15:12
Expedição de Termo.
-
23/10/2023 07:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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