TJDFT - 0724754-69.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:52
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724754-69.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: BRUNO ARISTOTELES CALDEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se ação de busca e apreensão conhecimento proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de BRUNO ARISTOTELES CALDEIRA DOS SANTOS.
Por meio da petição de id 182835072, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo na confissão pelo requerido da dívida no importe de R$ 20.989,25(Vinte mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavo), sendo que as partes pactuaram que a parte ré pagará ao autor o valor de R$ 16.167,94 (Dezesseis mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), à vista, através de boleto bancário.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC, e a dispensa das custas finais (art. 90, §3º, do CPC).
Por fim, renunciam expressamente ao prazo recursal.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Tendo sido determinada por este Juízo a restrição do veículo no sistema RENAJUD, procedo a sua imediata exclusão, conforme comprovante em anexo.
Em face da expressa renúncia recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença na data de sua publicação.
Promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:59
Homologada a Transação
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11/01/2024 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:34
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 23:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 23:56
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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