TJDFT - 0066058-22.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA PINA em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MAGALHAES DE QUEIROZ CARREIRA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA PINA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de INTELLIGENCE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0066058-22.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA CRISTINA BATISTA PINA, MARIA ELIZABETH MAGALHAES DE QUEIROZ CARREIRA, INTELLIGENCE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
20/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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18/09/2023 08:34
Juntada de Alvará de levantamento
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15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0066058-22.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA CRISTINA BATISTA PINA, MARIA ELIZABETH MAGALHAES DE QUEIROZ CARREIRA, INTELLIGENCE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, MARIA CRISTINA BATISTA PINA, ao argumento de que o valor constrito em suas contas bancárias da Caixa Econômica Federal possui natureza impenhorável.
Não houve impugnação aos valores bloqueados nas contas mantidas pela executada em outras instituições bancárias, conforme documento de ID 165983454. É o breve relatório.
DECIDO.
Nada a prover quanto ao pedido de desbloqueio de valores encerrado na petição de ID 164830985, haja vista ter a própria parte executada informado que a referida conta corrente foi desbloqueada e por não constar dos autos bloqueio em conta corrente do BRB no mencionado valor.
Quanto ao mais, em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 9.080,48 (nove mil e oitenta reais e quarenta e oito centavos) em contas bancárias de titularidade da parte executada na Caixa Econômica Federal - CEF, sendo R$ 2.736,98 (dois mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos) na conta corrente 000770028822-5, e R$ 6.343,50 (seis mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) na conta corrente 0008665970884, conforme informado pela executada.
A parte executada impugna as penhoras havidas em suas contas na Caixa Econômica Federal, sob a alegação de que o valor de R$ 2.736,98 é impenhorável uma vez que decorre de FGTS, e o valor de R$ 6.343,50 é oriundo do PIS/PASEP.
Intimada para complementar a documentação apresentada e comprovar as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis, a parte executada manifestou-se e anexou documentos, conforme petição de ID 168458860.
Nota-se que o bloqueio incidiu sobre recebimentos de verbas de natureza salarial e que estavam depositados em poupança.
Diante da documentação apresentada, restou comprovada pela parte executada a impenhorabilidade do valor de R$ 2.736,98 bloqueado na conta 000770028822-5, porquanto oriundo de FGTS.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de todos os valores bloqueados na CEF.
Antes da expedição, porém, a executada deve regularizar sua representação processual, porque a procuração do id 41118203 - Pág. 17 foi outorgada apenas pela empresa.
Não pela pessoa natural.
Após a juntada da procuração em nome da executada, expeça-se o respectivo ofício à instituição financeira depositária para proceder à transferência do valor acima mencionado para a conta bancária da parte executada indicada no final da pág. 5 da petição de ID 166569876.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora parcial para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n.º 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:42
Deferido em parte o pedido de MARIA CRISTINA BATISTA PINA - CPF: *86.***.*70-30 (EXECUTADO)
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14/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0066058-22.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA CRISTINA BATISTA PINA, MARIA ELIZABETH MAGALHAES DE QUEIROZ CARREIRA, INTELLIGENCE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME DESPACHO Considerando a petição de ID 166569876, para que seja possível uma melhor análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 165983454), faz-se necessário que a parte Executada traga, no prazo de 5 (cinco) dias, seus extratos bancários completos e legíveis, especificamente das contas da Caixa Econômica Federal n.ºs 000770028822-5 e 000866597088-4, referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, maio, junho e julho de 2023, bem como de seu contracheque do mês de julho/2023, a fim de que comprove as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA PINA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0066058-22.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA CRISTINA BATISTA PINA, MARIA ELIZABETH MAGALHAES DE QUEIROZ CARREIRA, INTELLIGENCE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, atendendo às determinações de ID. 136847161 e 162000664 do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte devedora, foi efetuada a transferência online no valor de R$ 11.122,86 (onze mil e cento e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) da parte executada MARIA CRISTINA BATISTA PINA junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 136847161.
Brasília/DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral -
20/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 02:32
Recebidos os autos
-
13/07/2023 02:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/07/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/07/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 10:11
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/05/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:36
Recebidos os autos
-
26/01/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/08/2021 02:35
Decorrido prazo de INTELLIGENCE SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH MAGALHAES DE QUEIROZ CARREIRA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:35
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA PINA em 12/08/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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