TJDFT - 0726022-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:26
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 19:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 16:58
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726022-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS REU: FABIANA CAFE BARBOSA FERREIRA LIMA SENTENÇA INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS promoveu ação em face de FABIANA CAFE BARBOSA FERREIRA LIMA, em que, intimado a comprovar o recolhimento das custas de ingresso (ID 185043889), o autor manteve-se inerte (ID 189782131).
O pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 08:33
Recebidos os autos
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16/03/2024 08:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726022-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS REU: FABIANA CAFE BARBOSA FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para comprovar sua hipossuficiência, o autor, pessoa jurídica, juntou balanços patrimoniais ao ID 182127432.
Verifica-se que esses balanços mostram um patrimônio ativo idêntico ao passivo, porém tal condição não é suficiente para concessão do benefício.
De acordo com a súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse sentido, apenas faz jus ao benefício da justiça gratuita as pessoas jurídicas que demonstrarem que o pagamento das custas servirá de obstáculo ao funcionamento da empresa.
Assim, o saldo patrimonial “zero”, considerando que as custas processuais na Justiça do Distrito Federal não são elevadas, não prova impossibilidade de arcar com os encargos processuais Ressalto que o controle a cargo do Poder Judiciário acerca da concessão da gratuidade de justiça deve estar imbuído de um rigor suficiente que garanta o atingimento do objetivo da norma insculpida no art. 5º, LXXIV, da CF, qual seja, a promoção do amplo acesso à justiça aos realmente necessitados.
Diante do exposto, ante a ausência de hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 10:28
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:28
Gratuidade da justiça não concedida a INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (AUTOR).
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06/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:07
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 20:21
Recebidos os autos
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06/12/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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