TJDFT - 0765537-47.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:58
Baixa Definitiva
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01/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:57
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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31/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMOVEL.
VÁLIDO.
ADMISSÍVEL.
ANTERIOR A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO.
RESISTÊNCIA INDEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Havendo apresentação de documentação que revela ser válido o contrato de promessa compra e venda de imóvel anterior a propositura da execução fiscal, independentemente de ter sido registrada a transferência do bem no cartório imobiliário, e por consequência sendo demonstra a posse do terceiro e sua boa-fé, resta admissível a oposição de embargos de terceiro.
Inteligência da Súmula nº 84/STJ. 2.
Sobre a sucumbência nos embargos de terceiros, o STJ firmou tese (Tema 872), em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, no sentido que: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 3.
Em conformidade com o entendimento pacificado do Tema 872 dos recursos repetitivos, percebe-se que não se aplica a Súmula 303 do STJ se o embargado opta por resistir indevidamente a pretensão, instaurando a lide no âmbito dos embargos de terceiros, devendo suportar o ônus da sucumbência. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
29/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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30/10/2023 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2023 21:00
Recebidos os autos
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24/10/2023 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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