TJDFT - 0719137-32.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:12
Outras decisões
-
15/04/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:01
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 06:54
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de HANNA JABER CARDOSO em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:39
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:34
Deferido o pedido de HANNA JABER CARDOSO - CPF: *19.***.*76-17 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/10/2024 13:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HANNA JABER CARDOSO em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719137-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HANNA JABER CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por HANNA JABER CARDOSO contra o DISTRITO FEDERAL, no qual pretende que o Poder Público seja compelido ao pagamento da quantia estampada nos cálculos de Id 202715132.
Intimada a se manifestar a Administração Pública impugnou (Id 205681870) os cálculos que acompanham a inicial e, ao final, asseverou que os valores apresentados pela demandante se revelaram inferiores aos que foram apurados em R$ 1.626,83 (mil seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos).
Intimada a se manifestar, a credora aquiesceu com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal.
Compulsando os autos, observa-se que o Distrito Federal, em suas análises, fez uso dos valores proporcionais devidos a título de adicional de insalubridade, e a credora, no entanto, realizou seus cálculos apenas com base nos valores recebidos em dezembro e não calculou os reflexos referente ao ano de 2022.
Logo, o detalhamento de valores apresentado pela autora se mostrou inferior ao realmente devido, sendo certo que, em homenagem ao princípio da cooperação, o Poder Público acostou aos autos os valores realmente devidos.
Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pelo Distrito Federal no Id 205681868.
Expeça-se requisição de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos. .
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:59:19.
Assinado digitalmente, nesta data.
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26/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719137-32.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HANNA JABER CARDOSO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 16:35:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
03/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:20
Outras decisões
-
03/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2024 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 21:47
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de HANNA JABER CARDOSO em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:02
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:40
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:40
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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