TJDFT - 0713476-77.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
18/07/2025 22:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de OSVALDO NOGUEIRA SALGADO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de OSVALDO NOGUEIRA SALGADO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:02
Deferido o pedido de MARLENE SANTOS DE SOUZA - CPF: *52.***.*48-00 (REU).
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de OSVALDO NOGUEIRA SALGADO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de OSVALDO NOGUEIRA SALGADO em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/01/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/01/2025 14:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de OSVALDO NOGUEIRA SALGADO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 13:13
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
25/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:14
Outras decisões
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de OSVALDO NOGUEIRA SALGADO em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:49
Outras decisões
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de OSVALDO NOGUEIRA SALGADO em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:40
Outras decisões
-
10/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0713476-77.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: OSVALDO NOGUEIRA SALGADO REU: MARLENE SANTOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184940540 foi disponibilizada no DJe do dia 31/01/2024, à fl. 2015.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 27/02/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 3 de abril de 2024 12:59:30.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
03/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de OSVALDO NOGUEIRA SALGADO em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:57
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para: a) Rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, e confirmando a decisão liminar, determinar a desocupação definitiva pela ré do imóvel situado à Quadra 01, Conjunto B, Casa 12, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF.
Registro que a parte requerida já desocupou o imóvel em outubro de 2023, conforme declinado pelo autor em réplica. b) Condenar a ré, ao pagamento de R$ 17.911,53 referente aos aluguéis vencidos até o ajuizamento da ação (agosto de 2022 a agosto de 2023, conforme planilha de ID n. 173329082), bem como aos aluguéis que venceram no curso da ação até a desocupação do imóvel, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação além da multa prevista na cláusula 4.ª do contrato (ID n. 173329067), no percentual de 20% sobre o valor dos aluguéis; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.364,70 referente aos débitos de energia elétrica, pendentes de pagamento até o ajuizamento da ação (maio, junho e julho de 2023, conforme planilha de ID n. 173329082), bem como ao pagamento dos débitos referentes a tal consumo vencidos no curso da ação até a desocupação do imóvel, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação; d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 465,17 referente aos débitos de água e esgoto, pendentes de pagamento até o ajuizamento da ação (março, abril, maio, junho, julho e agosto de 2023, conforme planilha de ID n. 173329082), bem como ao pagamento dos débitos referentes a tal consumo vencidos no curso da ação até a desocupação do imóvel, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à requerida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
30/01/2024 10:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/01/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 18:32
Recebidos os autos
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08/10/2023 18:32
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 18:11
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
26/09/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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