TJDFT - 0730051-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/03/2025 04:08
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:23
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:17
Deferido o pedido de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
03/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:30
Juntada de Petição de impugnação
-
03/11/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:08
Expedição de Termo.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:11
Deferido o pedido de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
19/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
19/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730051-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A.
EXECUTADO: LEANDRO CAVALCANTI DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 203690550 deferiu a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do devedor através do sistema Sisbajud. 2.
Foi realizado o bloqueio parcial da quantia executada em nome de LEANDRO CAVALCANTI DE SANTANA - CPF: *63.***.*11-29. 3.
Houve o bloqueio do importe de R$ 2.420,01 e R$ 2.401,87 – BANCO SANTANDER. 4.
A parte executada apresentou impugnação (ID 207073016).
Alega que as verbas são impenhoráveis pois referentes à conta salário, onde recebe seus proventos.
Juntou extrato da conta demonstrando o bloqueio judicial. 5.
Intimado, o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 210362851). 6.
Vieram-me os autos conclusos. 7. É o relatório do necessário.
Decido. 8.
Cuida a presente de requerimento de cancelamento de indisponibilidade acerca dos valores bloqueados em conta bancária da parte executada, a qual alega serem valores decorrentes de verba impenhorável. 9.
Aduz a parte executada que o bloqueio realizado tornou indisponível a quantia de R$4.821,88 de conta bancária utilizada para recebimento de salário no Banco Santander. 10.
Nessa direção, passo a análise detalhada da hipótese impenhorabilidade arguida pela parte executada. 11.
Quanto ao suposto bloqueio de verba decorrente de salário, estabelece o art. 833, CPC/2015 que são impenhoráveis, dentre outros: “IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 14.
A ratio legis de referido inciso, portanto, é a proteção à verba decorrente de salário, indispensável para a sobrevivência dos trabalhadores, pelo que não poderia ser objeto de penhora. 12.
Para que se configure hipótese de impenhorabilidade, necessário se faz prova cabal e pré-constituída pela executada de que o valor bloqueado advém de salário. 13.
Do exame dos documentos colacionados aos autos, notadamente extrato bancário de ID 207073038, verifico que a parte executada se desincumbiu do ônus de comprovar que tais valores são oriundos de salário, depositado em conta bancária, o que lhe garante o direito de desbloqueio do valor. 14.
Certamente, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração da parte devedora para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 15.
Contudo, a parte executada comprovou que está com as parcelas do financiamento do imóvel (ID 207073039), da conta de internet (ID 207073040) e da taxa de condomínio (ID 207073041) em atraso, de modo que deve haver o imediato desbloqueio das quantias constritas. 16.
Diante de todo o exposto, ACOLHO o requerimento de cancelamento da indisponibilidade, para determinar o desbloqueio imediato da quantia de constrita nos autos (ID 208970095). 17.
Expeça-se, IMEDIATAMENTE, alvará judicial das quantias de R$2.420,01 e R$ 2.401,87, mais acréscimos, em favor da parte exequente, a ser transferida para a conta bancária informada em ID 207073016, a saber: Conta 10764959, Banco Santander, Agência 3886, LEANDRO CAVALCANTI DE SANTANA - CPF: *63.***.*11-29. 18.
Intimem-se as partes da presente decisão. 19.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito com as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC. 20.
Em seguida, retornem os autos conclusos para realização das consultas já deferidas em decisão de ID 196790667. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
10/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:17
Deferido o pedido de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO CAVALCANTI DE SANTANA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730051-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A.
EXECUTADO: LEANDRO CAVALCANTI DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a ordem de constrição via SISBAJUD de forma reiterada, houve bloqueio parcial da quantia executada, conforme documento anexo. 2.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3.
Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4.
Fica a parte executada intimada, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. 5.
Sem prejuízo do prazo fixado sob o ID 207212803. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
28/08/2024 10:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:58
Outras decisões
-
09/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/08/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730051-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A.
EXECUTADO: LEANDRO CAVALCANTI DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DETERMINO a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha). 1.1.
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos (protocolo anexo). 1.2.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
10/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:14
Deferido em parte o pedido de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:29
Outras decisões
-
03/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
03/07/2024 16:54
Decorrido prazo de LEANDRO CAVALCANTI DE SANTANA - CPF: *63.***.*11-29 (EXECUTADO) em 02/07/2024.
-
03/07/2024 04:08
Decorrido prazo de LEANDRO CAVALCANTI DE SANTANA em 02/07/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:56
Deferido o pedido de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
13/05/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LEANDRO CAVALCANTI DE SANTANA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730051-12.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A.
REU: LEANDRO CAVALCANTI DE SANTANA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024 11:00:34.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 12:37
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LEANDRO CAVALCANTI DE SANTANA em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:16
Deferido o pedido de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
15/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
26/02/2024 13:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 02:17
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730051-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A.
REU: LEANDRO CAVALCANTI DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/02/2024 às 13hs.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 (Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/01/2024 19:08 CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730051-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A.
REU: LEANDRO CAVALCANTI DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da atenta análise dos autos, verifico que a parte ré pugnou pela designação de audiência de conciliação, bem como se manifestou expressamente pela possibilidade de realização de acordo (ID nº 184758486). 1.1.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil visa à autocomposição do litígio, determinando, em seu art. 334, a designação de audiência de conciliação, caso a petição inicial preencha os requisitos essenciais, a qual somente não ocorrerá nas hipóteses previstas no parágrafo quarto, do art. 334, do CPC. 1.2.
No caso em vertente, verifico que a presente demanda comporta autocomposição, razão pela qual a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC. 1.3.
Diante do exposto, considerando que houve requerimento da parte ré pela realização da referida audiência, a sua designação é medida que se impõe. 1.4.
Designe-se audiência de conciliação (virtual), na forma do art. 334 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
29/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:22
Deferido o pedido de LEANDRO CAVALCANTI DE SANTANA - CPF: *63.***.*11-29 (REU).
-
26/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/01/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:15
Outras decisões
-
12/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/12/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:20
Outras decisões
-
20/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de LEANDRO CAVALCANTI DE SANTANA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:47
Publicado Edital em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 10:09
Expedição de Edital.
-
22/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:45
Deferido o pedido de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
21/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2023 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:07
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/02/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/02/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:24
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2022 15:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:48
Declarada incompetência
-
16/12/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de UNYLEYA EDITORA E CURSOS S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 09:53
Recebidos os autos
-
02/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
01/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/08/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 15:31
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 15:31
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 15:30
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 15:30
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 15:30
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 15:29
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 15:29
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 15:29
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 15:28
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 15:28
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 15:26
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 15:26
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 15:26
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 15:25
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 15:25
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 13:14
Recebidos os autos
-
15/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
12/08/2022 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
11/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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