TJDFT - 0743702-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ITAU CORRETORA DE VALORES S/A em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:05
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743702-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODIGUERO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CORRETORA DE VALORES S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). -
22/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743702-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODIGUERO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CORRETORA DE VALORES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ANTONIO RODIGUERO contra ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A .
Em síntese, sustenta a parte Autora que foi cadastrada como acionista sob nº 0.555.156.9 de forma presencial na agência 0522 do Banco Itau Unibanco S/A, apontando como possuidor das ações: 1.
AÇÕES EP – SHARP - Em 29/09/1992 – 3.000 ações EP custodiadas; - Posição Acionária em 31/12/1997 - mantida a comunicação anterior; - Posição Acionária em 31/12/1998 – mantida a comunicação anterior; - Posição Acionária em 31/12/1999 – mantida a comunicação anterior. 2.
AÇÕES EO – MANNESMANN -Em 24/01/1992 – 27.540 ações EO custodiadas; - Posição Acionária em 31/12/1997 – comunicação de transformação para 112 Ações Ordinárias Escriturais; - Posição Acionária em 31/12/1998 – mantida a comunicação anterior; - Posição Acionária em 31/12/1999 – mantida a comunicação anterior; - Posição acionária em 31/12/2000 – transformadas as ações em 112 Ações Escriturais, com a denominação de VALLOUREC&MANNESMANN VM BR AS; - Em 19/06/2016 – mantida a comunicação anterior; - Em 02/02/2017 – mantida as comunicações anteriores; 3.
AÇÕES EP – OLEOS PACAEMBU - Em 24/07/1992 – 1.000 ações EP custodiadas; - Posição Acionária em 31/12/1997 – 1.000 Ações Preferencial Escriturais 4.
AÇÕES EP – SUPERGASBRAS - Em 19/02/1992 – 143.200 ações EP custodiadas - Posição Acionária em 31/12/1997 – mantida a comunicação anterior; - Posição Acionária em 31/12/1999 – mantida a comunicação anterior; - Em 16/06/2014 – Mantida as comunicações anteriores com a denominação das ações da WLM INDUSTRIA E COMERCIO S/A - Em 19/09/2015 – Convertidas as ações anteriores para 175 AÇOES PREFERENCIAL ESCRITURAL da WLM INDUSTRIA E COMERCIO S/A; 5.
AÇÕES EP – AGROCERES - Em 29/05/1992 – 4.268 Ações EP custodiadas; - Em 39/03/1992 – Boletim de subscrição de 4.268 ações EP; - Em 20/05/1997 – mantida a comunicação anterior; -Posição Acionária em 31/12/1997 – mantidas as 4.268 AÇÕES PREFERENCIAIS ESCRITURAIS A; -Posição Acionária em 31/12/1998 – mantida a comunicação anterior; -Posição Acionaria em 31/12/1999 – mantida a comunicação anterior; 6.
ADUBOS TREVO / YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - Em 24/06/2008 – custodiadas 3.731 AÇOES TIPO P Narra que, a partir de 2017, o Réu deixou de comunicar a posição acionária do Autor e, ao ser questionado, alegava problemas estruturais de informatização e reestruturação do banco com a criação de agência específica, a qual recebeu a denominação de corretora de valores imobiliários.
Afirma que encaminhou para a 2ª Requerida notificação extrajudicial, que até a presente data não foi respondida.
Tece considerações sobre a obrigação de fazer, o dever de informação e a ofensa a direitos personalíssimos em virtude do reiterado silêncio dos requeridos.
Por fim, postula, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que os Requeridos apresentem, no prazo da contestação, os certificados e ações pertencentes ao Requerente e custodiadas àquele Banco Itaú, arbitrando a multa diária para a hipótese do descumprimento da obrigação determinada.
No mérito, pede: confirmação da tutela de urgência e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, estes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido da correção pelo INPC e juros moratórios a contar da citação.
Subsidiariamente, na hipótese de não serem devolvidos os títulos (ações) custodiados e relacionados no Item III desta Inicial, convertida a condenação em perdas e danos, mandando que os Requeridos indenizem o Requerente no valor da ultima cotação das mencionadas ações, conforme levantamento de cotação pela BOLSA DE VALORES (IBOVESPA).
Ou, ainda subsidiariamente, na hipótese de não serem devolvidos os títulos (ações) custodiados e relacionados no Item III desta Inicial, convertida a multa arbitrada por esse Douto Juízo em indenização, fixando o valor máximo ao valor da soma das ações tendo por base de calculo a ultima cotação da BOLSA DE VALORES.
Junta documentos, recolhe as custas iniciais e pede a condenação dos requeridos ao pagamentos das despesas processuais e honorários advocatícios.
Determinada à emenda da inicial, veio a petição de ID. 176120137.
A tutela de urgência foi indeferida (ID.176134564).
A parte autora renunciou ao Juízo 100% digital (ID. 176328905).
Os requeridos apresentaram contestação e documentos nos IDs. 180249081, 180249074 e anexos.
Alegam, preliminarmente, equívoco no valor da causa, eis que há cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais e, portanto, o valor da causa limita-se à quantia almejada à titulo de reparação, o qual deveria espelhar apenas o valor da indenização almejada, na forma do art. 292, V, do CPC; e ilegitimidade passiva do segundo requerido, já que nunca custodiou as ações do autor.
No mérito, tecem considerações, informando que o escriturador é a instituição contratada pela empresa que tem ações negociadas em bolsa para realizar a guarda, atualização, pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio, atendimento a acionistas, dentre outros,sendo que toda a parte registral da ação está concentrada no escriturador, em especial o controle da titularidade e transferência desta em caso de venda, transmissão por sucessão etc.
Ou seja, a figura do escriturador é utilizada quando as ações são mantidas em contas de depósito, sem emissão de certificados.
Tratam-se das chamadas, “ações escriturais” e o escriturador é, ainda, a instituição responsável pela conta de depósito individualizada em que são mantidas as ações escriturais.
Esclarecem, ainda, quanto ao agente de custódia, que atuaria “como uma espécie de administrador dos ativos financeiros do investidor que o contratou, um intermediário das transações de compra e venda de ativos financeiros e recebimento de lucros e dividendos.” Alegam que, sendo acionados administrativamente pelo autor, consultando sua base de dados, verificaram não existir qualquer posição acionária em custódia escritural junto ao Itaú Unibanco S.A.
Esclarecem que: ações da empresa “ADUBOS TREVO/YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A”, do tipo P, conforme informado pelo Réu em 02/10/2008, por força do grupamento distribuído pela empresa através da AGE de 21/11/2005, ocorrido na proporção de 10.000 para cada ação possuída, o número de ações do Autor chegou a zero; ações “OLEOS PACAEMBU”, do tipo EP, houve rescisão contratual em 26/06/1998, ocasião em que o Réu deixou de ser custodiante das ações.A empresa se encontra baixada perante a Receita Federal em razão de sua falência; ações “VALOUREC”, do tipo EO, houve rescisão contratual em 31/12/2002, ocasião em que o Réu deixou de ser custodiante das ações; Com relação às ações da empresa “SHARP”, do tipo EP, houve rescisão contratual em 28/06/2002, ocasião em que o Réu deixou de ser custodiante das ações.
A empresa se encontra baixada perante a Receita Federal.
De tal sorte, a rescisão contratual se deu em razão da falência da empresa; ações da empresa “AGROCERES”, dos tipos EP e EPA, em 13/12/2000 houve resgate das ações; e ações da empresa “SUPERGASBRAS”, do tipo EP, em 19/09/2015 foram convertidas para 175 ações preferenciais escriturais da empresa “WLM INDUSTRIA E COMERCIO S/A”, sendo que houve rescisão contratual em 02/02/2017, ocasião em que o Réu deixou de ser custodiante das ações.
Argumentam que, inexistindo ações do autor sob a custódia dos requeridos, torna-se incabível a obrigação de fazer pretendida.
Impugnam o pedido de indenização por danos morais, aduzindo a inexistência de conduta capaz de ofender direito personalíssimo, ou no mínimo, deve ser reduzido o valor da indenização.
Defendem que, no caso de condenação, seja utilizada apenas a taxa SELIC como meio de correção, em observância ao art. 406 do CC.
Assentam a inaplicabilidade da legislação consumerista.
Réplica no ID. 180667595.
Na oportunidade, o autor defende a regularidade do valor da causa, a legitimidade passiva de ambos os requeridos e cita o arts. 41 e 42 da Lei n.
Lei 6.404/76 para embasar o pedido de obrigação de fazer.
No mais, restaura a argumentação inicial.
Foi determinado aos requeridos que juntassem os títulos (ações) entregues em custódia pelo autor em 24/01/1992 – ID. 182528697.
Os requeridos juntaram petição e documentos no ID. 184992567 e anexos, manifestando-se o autor – ID. 185171969.
Foi conferido aos requeridos prazo adicional de 15 (quinze) para juntada de documentos (ID. 185184224).
Petição e documentos dos réus no ID. 187896923 e seguintes.
Vista ao autor - 188385055. É o relatório.
Decido.
Analiso as preliminares.
Em homenagem à Teoria da Asserção, as condições da ação, no caso, a ilegitimidade passiva, deve ser apreciadas à luz dos argumentos lançados pelo autor na peça de ingresso.
Uma vez que o requerente alega que houve a transferência da custódia das ações do primeiro para o segundo requerido, é possível, em tese, a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre autor e segundo réu e, portanto, presente a legitimidade passiva para responder ao feito.
Quanto ao valor atribuído à causa, importa aplicar o art. 292, VI, do CPC, porquanto há cumulação de pedidos, indenização por danos morais R$ 10.000,00 (dez mil reais) e obrigação de fazer, esta, consistente na entrega dos certificados e ações pertencentes ao autor e, subsidiariamente, composição de perdas e danos.
Nesse contexto, é possível aferir a existência de conteúdo econômico para além do valor dos danos morais.
Contudo, não era e ainda não é possível determinar a extensão de eventual reparação material.
Como não é possível, nesse momento, definir o valor das eventuais perdas e danos, entendo como razoável e proporcional, considerando a natureza da causa, a indicação da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e, portanto, correto o valor cumulativo dos pedidos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atribuído à causa.
Rejeito as preliminares.
No mérito, pretende o autor que o requerido lhe entregue os certificados e ações custodiadas pelo Banco Itaú, ou subsidiariamente, haja conversão em perdas e danos, bem como o indenize por danos morais É incontroverso que o primeiro requerido, em 1992, passou a ser agente custodiante das ações escriturais adquiridas pelo autor (art. 374, III, do CPC).
Destaco que, nos termos da Lei n. 6.404/76, art. 35, presume-se a propriedade da ação escritural pelo depósito na conta de depósito, aberta em nome da acionista nos livros da Instituição depositaria.
Vale dizer, as ações escriturais são aquelas que não possuem documento individual que certifique sua existência, sendo representadas apenas por um registro em uma conta de depósito.
Ou seja, ao contrário de um título físico, as ações escriturais não demandam emissão de certificado.
Tal fato, por si mesmo, impede o cumprimento da obrigação de fazer almejada pelo postulante – entrega dos certificados e das ações.
Além disso, o documento de ID. 180249090 materializa resposta à consulta administrativa do autor sobre sua posição acionária no ano de 2023, informando não haver ações sobre a custódia do primeiro réu.
Sequencialmente, os réus juntaram os documentos de ID. 180249091 e ID. 187896925, os quais esclarecem sobre a inexistência de ações da empresa TREVO.
Verbis, pág. 2: “Vimos na qualidade de Instituição Depositante de Ações Escriturais e ou Agente Emissor de Ações nominativas da empresa acima, informar que após a atualização dos certificados apresentados, com um grupamento distribuído pela empresa através da AGE de 21/11/2005 na proporção de 10000 para cada ação possuída, não gerando ações a implantar em seu nome.” Ou seja, desde 2005 o postulante não mais possui ações da empresa TREVO em virtude de alterações realizadas pela própria pessoa jurídica.
Com relação às ações da empresa VALOREC, restou demonstrado que, desde novembro/2002, ID. 184992571 e 184992572, o primeiro requerido não mais é o custodiante das ações, porquanto rescindindo o contrato.
Para a empresa AGROCERES, no ID. 184992573, consta que houve o resgate da totalidade da ações, no ano 2000, e pagamento a todos os acionistas do valor de R$ 23,68 (vinte três reais e sessenta e oito centavos) por lote de 1.000 (mil ações), o que corrobora a informação dos requeridos de que no ano 2000, o requerente possuía saldo 0 (zero) de ações (ID. 180249090).
A empresa PACAEMBU consta baixada, por motivo de Inaptidão, Lei n. 11.941/2009, desde 31/12/2008 (ID. 180249092), portanto, nem sequer existe quadro acionário.
A SHARP é empresa também baixada, desde 1995, por motivo de incorporação - D. 184992574.
Referentemente às ações da SUPERGASBRAS, o próprio autor informou que houve conversão das ações em 175 ações preferenciais escritural da empresa WLM INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., e o documento de ID. 184992575 explica que, desde 1º de fevereiro de 2017, as ações passaram a ser custodiadas pelo Banco Bradesco, sendo recebidos dividendos pelo postulante até junho/16 (ID. 187896924).
Do acervo probatório colacionado, retiro três conclusões.
Primeiro, de fato, apenas o primeiro requerido funcionou como custodiante das ações do autor, não sendo possível estabelecer liame jurídico-material com o segundo requerido e, portanto, a pretensão autoral não o alcança.
Segundo, as ações subscritas pelo autor não existem fisicamente e não exigem a emissão de certificado.
Terceiro, os documentos juntados pelos requeridos corroboram a informação dada ao autor, em novembro de 2023, segundo a qual o primeiro demandado não mais figura como custodiante de ações do autor e, portanto, não lhe pode ser imputada a obrigação de apresentar “os certificados” ou “entregar as ações”.
Também, pelo mesmo motivo, não se lhe aplica o art. 35, §2º, da Lei n. 6.404/76, que estabelece ser obrigação da instituição depositária fornecer extrato da conta de depósitos das ações escriturais.
Uma vez que o primeiro requerido não mais figura como agente de custódia de nenhuma ação do autor, inexiste o dever de informar sobre a situação acionária, bem como é descabido falar-se em emissão de certificado ou entrega de ações, não assistindo razão ao autor quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Resta, ainda, inibida possível conversão em perdas e danos.
Adotando a mesma linha de raciocínio, fica prejudicado o pedido de reparação por danos morais, pois não se pode imputar ao requerido ato ilícito ou abusivo ensejador de ofensa a direitos personalíssimos.
Ademais, não se extrai ofensa a aspecto da personalidade do autor pelo simples fato de não ter recebido informes sobre sua carteira de títulos, pois, ainda que houvesse falha na prestação do serviço, esta não é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais.
Por fim, não se demonstrou conduta dos requeridos que submetesse o autor a situação vexatória ou humilhante.
Posto isso, examino o mérito e julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Estes, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
12/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/03/2024 11:50
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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01/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743702-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODIGUERO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CORRETORA DE VALORES S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, nos termos do despacho de ID 185184224 "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO RODIGUERO em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:58
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o derradeiro prazo de 15 dias úteis para a requerida promover a juntada de documentação adicional.
Após, colha-se manifestação do autor e anote-se conclusão para julgamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:36
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743702-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO RODIGUERO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU CORRETORA DE VALORES S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da petição ID 184992570 e documentos juntados pela parte ré, no prazo de 5 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
30/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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30/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 07:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:06
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/12/2023 12:47
Recebidos os autos
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06/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/12/2023 08:08
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 07:21
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 10:18
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ITAU CORRETORA DE VALORES S/A em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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01/12/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO RODIGUERO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO RODIGUERO em 21/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
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25/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 18:34
Desentranhado o documento
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25/10/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 18:34
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/10/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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