TJDFT - 0704779-67.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:25
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 12:31
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 11:34
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:34
Homologada a Transação
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07/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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19/05/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 11:52
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de SOLANGE VASCONCELOS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA APOLINARIO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ROSEMERE DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704779-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO BARBOZA APOLINARIO, SOLANGE VASCONCELOS DOS SANTOS SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por ROSEMERE DOS SANTOS, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra ANTONIO BARBOZA APOLINÁRIO, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, no dia 20 de fevereiro de 2023, estava dirigindo seu Ford Ka pela BR 020, em direção a Planaltina-DF, para acessar o retorno sentido Sobradinho, quando seu veículo foi atingido por um Peugeot 207 em alta velocidade.
O impacto foi tão forte que causou o capotamento do Ford Ka, que só parou ao atingir uma vala entre as pistas.
Afirma que o motorista do Peugeot estava alcoolizado, com 0.70 mg/l de álcool no sangue, conforme registrado pela polícia, que chegou rapidamente ao local, juntamente com bombeiros e a PRF, prestando suporte à autora e sua família.
Defende que o veículo é essencial, sendo utilizado para o tratamento de seus filhos, Fabiana Santos, que sofre de depressão grave, e João Pedro, que tem síndrome de Down e participa de várias atividades para seu desenvolvimento.
Devido ao acidente, João Pedro apresentou regressão na fala, manifestando gagueira.
Além dos impactos na saúde e rotina da família, o acidente teria acarretado custos com medicamentos, guincho, combustível para terceiros, sessões de psicologia para João Pedro, alteração no tratamento de Fabiana para telemedicina e conserto do celular da autora, que foi danificado no acidente.
Ao final, requereu a citação do réu, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, CPC), a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 21.286,05 a título de danos materiais, além das verbas sucumbenciais (art. 85, CPC).
O autor valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, CPC).
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC/2015) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/2015) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319, CPC), foi ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250, CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC/2015), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC/2015).
Não tendo sido frutíferas as tentativas de citação do réu, a parte autora aditou a inicial para incluir no polo passivo SOLANGE VASCONCELOS DOS SANTOS (ID 159390140).
O aditamento foi recebido (ID 162180393).
Os réus foram citados (IDs 173662393 e 173826169).
Regularmente citados (art. 242 do CPC), os réus compareceram aos autos, devidamente representados por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336, CPC), na qual se insurgiram ao pedido exordial, alegando, quanto ao mérito (art. 341, CPC), que: a) a autora entrou abruptamente na BR-020, sem observar o tráfego, o que levou ao acidente.
Argumentam que a autora deveria ter acessado a faixa da direita conforme as normas de trânsito, mas entrou diretamente na faixa da esquerda em baixa velocidade, resultando na colisão; b) a autora, ao mudar de faixa bruscamente, expôs a parte traseira do seu veículo ao abalroamento, causando o acidente; c) a ingestão de álcool pelo condutor, por si só, não estabelece responsabilidade pelo acidente; d) os aborrecimentos e dissabores decorrentes do acidente não são suficientes para configurar dano moral.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Em réplica, a requerente reiterou os termos da inicial e requereu a integral procedência do pedido.
Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356, CPC), o feito foi saneado (art. 357, CPC), resolvendo-se as questões processuais pendentes.
Na ocasião, foi determinada a produção de prova oral.
Possibilitada a conciliação dos litigantes (art. 359, CPC), que não restou exitosa, foram tomados os depoimentos testemunhais.
Testemunha Ronaldo Ferreira Lopes: Ronaldo Ferreira Lopes relatou que presenciou o momento do acidente enquanto dirigia uma moto na mesma via.
Ele descreveu que o réu ultrapassou sua moto em alta velocidade, dirigindo de maneira perigosa e realizando manobras em zigue-zague.
Cerca de um quilômetro após ser ultrapassado pelo réu, ocorreu o acidente.
Ronaldo enfatizou que o réu quase o atingiu durante a ultrapassagem.
Após o acidente, Ronaldo prestou socorro à autora, destacando sua proximidade com o evento.
Ele mencionou que o acidente aconteceu após o DVO, e apesar de não poder precisar o horário exato, estima que foi entre 18:40 e 19:40.
Ele observou que o veículo do réu era um carro sedan.
Ronaldo acrescentou que não conseguiu ver a dinâmica do acidente diretamente devido a um caminhão que obstruía sua visão e o trânsito intenso.
Para evitar colidir com os veículos que pararam bruscamente à sua frente, ele teve que desviar para o acostamento.
Ele também mencionou que, no momento do acidente, a autora estava em sua própria faixa de trânsito, tendo sido atingida pelo veículo do réu.
Ronaldo não tinha informações sobre uma possível hospitalização do réu após o acidente.
O depoente descreveu o trânsito como congestionado e notou que não estava chovendo no momento.
Ele estimou sua própria velocidade em cerca de 70 km/h, enquanto estimou a velocidade do réu entre 90 a 100 km/h. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Mérito II.1.
Da Responsabilidade Civil de ANTONIO BARBOZA APOLINARIO e SOLANGE VASCONCELOS DOS SANTOS Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
No caso concreto, a conduta do réu está provada pelo Boletim de Ocorrência (ID 155372019), pelo laudo de perícia veicular (ID 155372016), pelo laudo de perícia criminal (ID 155372024) e pelo depoimento da testemunha Ronaldo Ferreira Lopes em juízo.
Com efeito, todas as provas acima elencadas demonstram que o réu ANTONIO BARBOZA APOLINARIO dirigia embriagado, em alta velocidade e de forma imprudente pela BR 020, no sentido Planaltina-DF.
Nesse sentido, o laudo de perícia criminal indica que o veículo da autora foi atingido em sua parte posterior direita pelo automóvel conduzido pelo réu, tendo sido jogado para fora da pista.
Essa dinâmica também é confirmada pelos vídeos e fotos juntados com a réplica de ID 184057513 e pelo depoimento da testemunha ocular Ronaldo Ferreira Lopes, que afirmou de forma segura que a requerente foi atingida pelo veículo conduzido pelo requerido.
Além disso, o Boletim de Ocorrência de ID 155372019 prova que o réu dirigia alcoolizado, tendo sido submetido a teste de alcoolemia que indicou 0,70 mg/L, índice suficiente para a configuração do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306 do CTB).
Nesse contexto, destaco que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o simples fato de o condutor do veículo estar embriagado gera uma presunção de que ele é o culpado pelo acidente de trânsito (STJ, REsp nº 1.749.954/RO, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019).
No caso concreto, porém, além de estar dirigindo embriagado, a prova dos autos indica que o réu também estava exercendo condução perigosa, conforme depoimento da testemunha Ronaldo Ferreira Lopes, que afirmou que o réu ultrapassou sua moto em alta velocidade, dirigindo de maneira perigosa e realizando manobras em zigue-zague.
Quanto à tese defensiva apresentada pelo réu, alegando que o acidente teria sido causado pela autora ao sair da DVO e ingressar diretamente na faixa da esquerda em baixa velocidade para efetuar o retorno, verifica-se que tal argumento não se sustenta.
Primeiramente, destaca-se a ausência de provas que corroborem os fatos alegados pelo réu, sendo este um ônus que lhe incumbia, conforme estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), caracterizando, portanto, a alegação como meramente especulativa.
Ademais, é ilógico supor que a autora teria procedido conforme descrito pelo réu, considerando que o local para o retorno pretendido situa-se a aproximadamente 400 metros distante da saída da DVO, e que o próprio local do acidente ocorreu significativamente afastado da referida saída, como demonstram as imagens do aplicativo Google Maps anexadas pelo autor em sua réplica.
Portanto, confrontada com as provas dos autos, a versão apresentada pela defesa revela-se insustentável.
O prejuízo da autora, por sua vez, está demonstrada pelo laudo de perícia veicular (ID 155372016), pelo relatório psicológico (ID 155372026) e pelos orçamentos apresentados (IDs 155372029, 155372028 e 155372027) O nexo causal, aferido segundo a teoria da causalidade adequada, está presente, uma vez que a conduta do agente é idônea à produção do prejuízo suportado pela vítima.
Ademais, não foi demonstrada a presença de causa excludente do nexo causal.
Por fim, a culpa do réu está evidenciada, pois no momento do acidente este dirigia embriagado, em alta velocidade e de forma imprudente, tendo sido o causador do evento danoso.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do réu ANTONIO BARBOZA APOLINARIO de indenizar a parte autora pelos prejuízos por esta suportados.
Quanto à ré SOLANGE VASCONCELOS DOS SANTOS, proprietária do veículo, esta também é solidariamente responsável pela reparação dos danos sofridos pela requerente, uma vez que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
Esse entendimento é pacífico na jurisprudência, conforme julgado abaixo colacionado: Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. (STJ, REsp 1.354.332/SP, julgado em 23/08/2016) Esse entendimento também é seguido pela jurisprudência do TJDFT: Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). (TJDFT, Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJe: 1º/10/2019).
II.2.
Dos Danos Materiais O laudo pericial veicular (ID 155372016) comprova que o veículo da autora sofreu perda total.
Assim, considerando que não há informações quanto ao estado de conservação do automóvel antes do acidente, deve ser tomado como prejuízo suportado o valor do carro à época do acidente, segundo a tabela FIPE.
Segundo a requerente, o valor de seu carro, um Ford KA 1.0 8V 2009, era de R$ 18.402,00 (dezoito mil quatrocentos e dois reais) à época do acidente.
Esse fato não foi impugnado especificamente pela parte requerida em sua contestação, tendo se tornado incontroverso, por força dos arts. 341 e 374 do CPC.
Também deve ser indenizado o valor pago pelo guincho (R$ 320,00), pelo laudo da perícia técnica da Polícia Civil (R$ 75,00) e pelo tratamento psicológico do filho da requerente (R$ 1.500,00), pois todos esses gastos estão comprovados (IDs 155372026 e 155372037) e têm relação direta com o acidente.
Porém, não é devida a indenização pela gasolina colocada no automóvel da colega que está levando a autora para o trabalho, pois, se ela ainda estivesse na posse de seu carro, também teria que colocar gasolina nele, sente este um custo inevitável.
Também não é cabível compensação pelo conserto do celular ou pelos gastos com remédios, uma vez que não há prova nos autos que indique que esses gastos têm relação direta com o acidente.
Por conseguinte, fixo o dever do réu de indenizar a autora no montante de R$ 20.297,00 a título de danos patrimoniais.
O valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (20/02/2023), conforme Súmula nº 43 do STJ.
Em razão da origem extracontratual do prejuízo, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), incidem desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 20/02/2023.
II.3.
Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
No caso concreto, verifico que, além do próprio trauma gerado, o acidente provocou uma séria de dificuldades na vida da autora e de sua família, entre elas o desenvolvimento de gagueira no seu filho João Pedro, com síndrome de down, e o prejuízo à realização de suas atividades terapêuticas, a impossibilidade de sua filha Fabiana de comparecer às sessões presenciais de psicologia e a dificuldade da própria requerente de comparecer ao trabalho.
Todas essas circunstâncias, consideradas em conjunto, ultrapassam o mero dissabor e consubstanciam violação aos direitos da personalidade da autora.
Por conseguinte, a condenação da parte requerida em danos morais é medida que se impõe.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do TJDFT: O acidente automobilístico e as consequências das lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a compensação por danos morais. (TJ-DF 07051483820218070003 1430368, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2022) No que diz respeito à determinação do valor da indenização, fixo o montante de R$ 10.000,00 como necessário e suficiente para a compensar a vítima pelo dano extrapatrimonial sofrido e para desencorajar o réu de cometer novas infrações.
O montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), incidem desde a data do evento danoso, em 20/02/2023.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) condenar os réus ANTONIO BARBOZA APOLINARIO e SOLANGE VASCONCELOS DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.297,00 à autora ROSEMERE DOS SANTOS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002) e correção monetária pelo INPC incidindo ambos desde a data do evento danoso, em 20/02/2023 (Súmula nº 362 do STJ); b) condenar os réus ANTONIO BARBOZA APOLINARIO e SOLANGE VASCONCELOS DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 à autora ROSEMERE DOS SANTOS, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002), incidindo desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 e Súmula nº 54 do STJ), em 20/02/2023, e correção monetária pelo INPC desde a data da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Verbas de sucumbências: Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC/2015) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
22/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2024 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 17:00, Vara Cível de Planaltina.
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19/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704779-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO BARBOZA APOLINARIO, SOLANGE VASCONCELOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 19/03/2024 , às 17:00h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Tendo em vista a interdição das varas do fórum de Planaltina, a audiência será realizada na sala plenária do Tribunal do Júri de Planaltina.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 11 de março de 2024 14:17:11.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
11/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, Vara Cível de Planaltina.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOZA APOLINARIO em 27/02/2024 23:59.
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13/02/2024 02:34
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704779-67.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: ROSEMERE DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO BARBOZA APOLINARIO, SOLANGE VASCONCELOS DOS SANTOS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça aos réus, à luz dos comprovantes de rendimentos de ID n. 176056054 e de ID n. 176056060.
Anote-se no sistema.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora narra que seguia com seu veículo na faixa esquerda da rodovia federal BR-020, sentido Planaltina/DF, com a finalidade de pegar o próximo retorno à circunscrição de Sobradinho/DF, quando sofreu colisão com automóvel dirigido pelo réu.
Aduz que o acidente teria ocorrido por culpa do requerido ANTONIO, que estava sob efeito de álcool, acarretando os danos materiais e morais pleiteados.
A parte ré, por sua vez, esclarece que ANTONIO seguia a caminho na BR-020, sentido Sobradinho/DF, quando, ao ter que reduzir a velocidade a 60 km/h em razão de um pardal eletrônico, se deparou com o carro da autora saindo de um bairro próximo ao DVO, mudando de faixa sem observância das normas de segurança, fazendo com que o acidente ocorresse.
Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a ser elucidada: a dinâmica do acidente, de modo a esclarecer a responsabilidade pela sua causa.
O laudo de ID n. 155372024 não foi capaz de elucidar a dinâmica do acidente, pois, de acordo com o perito, houve o desfazimento do local pelas autoridades competentes.
Ressalto, ademais, que embora a jurisprudência brasileira tenha firme entendimento de que: i) há presunção de culpa do motorista que colide na traseira do outro veículo; ii) há presunção de culpa do motorista que, pilotando sob efeito de álcool, colide com outro veículo; não se pode obstar ao réu a chance de provar a culpa da autora pelo havido, como declinado em contestação.
Dito isso, defiro a produção de prova testemunhal, momento no qual o autor terá a oportunidade de demonstrar a culpa concorrente ou exclusiva da requerente para que o acidente viesse a ocorrer.
Apresente as partes rol de testemunhas limitado ao número 3 (três), pois se trata de questão de fato única.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/01/2024 10:12
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO BARBOZA APOLINARIO - CPF: *52.***.*11-68 (REQUERIDO) e ROSEMERE DOS SANTOS - CPF: *88.***.*08-53 (AUTOR).
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30/01/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/01/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ROSEMERE DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 23:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/10/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/08/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 09:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:10
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/05/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:12
Outras decisões
-
17/04/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/04/2023 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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