TJDFT - 0743640-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de JNC DF COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743640-37.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE MAMEDE ARAUJO *72.***.*19-59 EXECUTADO: JNC DF COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 15:22:55.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
08/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 17:12
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de JNC DF COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:09
Decorrido prazo de FELIPE MAMEDE ARAUJO *72.***.*19-59 em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:44
Homologada a Transação
-
31/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/05/2024 15:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/05/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 20:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:48
Outras decisões
-
14/05/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 03:05
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743640-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FELIPE MAMEDE ARAUJO *72.***.*19-59 REU: JNC DF COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 15:04
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JNC DF COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FELIPE MAMEDE ARAUJO *72.***.*19-59 em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743640-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FELIPE MAMEDE ARAUJO *72.***.*19-59 REU: JNC DF COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PONTÍZ MARKETING (FELIPE MAMEDE ARAUJO) em desfavor de DISTRIBUIDORA CONFIANÇA (JNC DF COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA), partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em suas considerações iniciais, o autor aduz que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de marketing digital e que a contraprestação pelo serviço prestado consistia no pagamento do valor de R$1.500,00 por mês.
Alega que a parte requerida comunicou em 04/09/2023 que rescindiria o contrato, mas não arcou com os encargos, ou seja, não pagou e mensalidade de setembro, no valor de R$1.500,00, nem a multa pela rescisão, no valor de R$5.250,00.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$6.750,00, bem como a gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram os documentos do ID 175896105 ao ID 175896116.
Custas recolhidas ao ID 177582352.
Citação ao ID 180328846.
Nos termos da certidão de ID 184962449, não houve apresentação de contestação.
A decisão de ID 184964590 decretou a revelia da parte ré.
Após, vieram os autos conclusos.
Esse é o breve relato do que reputo ser necessário para o deslinde da causa.
Passo a decidir.
De início, cabe ressaltar que a questão meritória vertida dispensa a produção de outras provas, razão pela qual se faz mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Nesses casos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo dever do juiz julgar antecipadamente e, não, mera faculdade conferida por lei.
Além disso, é o juiz o destinatário da prova (CPC, artigo 370).
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que assiste razão à parte autora.
Conforme documentos juntados com a inicial, a parte autora demonstrou a legalidade da cobrança dos valores descritos na inicial.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Além disso, encontra-se encartada no processo, por meio do documento de ID 175896108, prova suficiente do fato constitutivo do direito do autor, representada pelo contrato de prestação de serviço, bem como a conversa entre as partes de ID 175896115.
Vale na espécie a força vinculante dos contratos e a necessidade de prestigio à boa-fé em todas as fases da avença, nos termos do art. 422 e seguintes do Código Civil.
Sendo assim, faz jus a parte autora ao recebimento das parcelas inadimplidas.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o CPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento, ou seja, 04/09/2023, data em que foi realizado o pedido de rescisão.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743640-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FELIPE MAMEDE ARAUJO *72.***.*19-59 REU: JNC DF COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:01
Decretada a revelia
-
29/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de JNC DF COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de FELIPE MAMEDE ARAUJO *72.***.*19-59 em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:42
Outras decisões
-
09/11/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 11:38
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 11:38
Gratuidade da justiça não concedida a FELIPE MAMEDE ARAUJO *72.***.*19-59 - CNPJ: 43.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
23/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700493-94.2024.8.07.0010
Rogerio Alves de Figueredo
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Nadia Rodrigues Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 10:08
Processo nº 0730143-47.2023.8.07.0003
Maria Rosa da Silva
Maria Rosa da Silva
Advogado: Joao Fernando Pereira Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 14:18
Processo nº 0730143-47.2023.8.07.0003
Sebastiana Felipe da Silva
Maria Rosa da Silva
Advogado: Joao Fernando Pereira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 11:36
Processo nº 0700045-46.2023.8.07.0014
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Matheus Ribeiro Lima
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 17:31
Processo nº 0738010-05.2020.8.07.0001
Gilcimar Vieira da Silva
Ramao Edione Tavares
Advogado: Angela Maria Candeira Santa Rita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2020 15:00