TJDFT - 0719252-46.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 16:16
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:00
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de AMILCAR PEREIRA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/04/2024 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 02:34
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719252-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILCAR PEREIRA DOS SANTOS REU: R.L PISCINAS LTDA DECISÃO Defiro o pedido formulado ao ID. 187532047.
Redesigne-se nova data para audiência de conciliação.
Proceda-se à intimação da parte autora e à citação e intimação da ré nos endereços indicados ao id. 187532047.
Quanto ao pedido do autor para que seja oficiado à instituição bancária para que cesse com a cobrança, indefiro-o, porquanto a instituição financeira responsável pela cobrança das parcelas sequer faz parte do pólo passivo da demanda.
Ademais, o autor poderá comunicar o distrato junto à instituição bancária e requereu o cancelamento da compra.
Advertências: O não comparecimento da parte autora poderá ensejar arquivamento do processo e condenação a pagamento das custas judiciais; O não comparecimento da parte ré poderá ensejar a aceitação tácita dos fatos articulados pela parte autora e imediata decretação da revelia, com todas as consequências dela decorrentes; Os documentos, que a parte desejar juntar, poderão ser anexadas anteriormente aos autos eletrônicos ou trazidas em meio digital, em formato PDF. -
26/02/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:39
Deferido o pedido de AMILCAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*11-91 (AUTOR).
-
23/02/2024 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719252-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILCAR PEREIRA DOS SANTOS REU: R.L PISCINAS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte autora, pois a prática de tal ato processual deve ser pessoal, conforme consignado no artigo 18 da lei 9.099/95.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PERÍODO DE PANDEMIA.
NECESSÁRIAS CAUTELAS QUE NÃO FORAM ADOTADAS PELO AGRAVANTE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido. 2.
O Poder Judiciário não deve substituir os exequentes no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza "no interesse do exequente" (art. 797 do CPC). 3.
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções. 4.
Na hipótese, o credor não diligenciou adequadamente sobre a localização do requerido.
Não há indícios que os endereços e contatos indicados pelo agravante sejam do devedor.
Portanto, não é cabível a determinação de consulta aos sistemas judiciais de pesquisa. 5.
A citação eletrônica no âmbito do direito processual civil é possível, desde que observados determinados requisitos: adoção de medidas para atestar a autenticidade do número ou endereço telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 6.
No contexto da pandemia da Covid-19, foi editada a portaria GC nº 34/2001 deste Tribunal, que autorizou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais.
Todavia, esse regramento é excepcional e temporário. 7.
Para o uso desses recursos, são necessárias cautelas que não foram adotadas pelo agravante: não há comprovação de que os contatos de e-mail e WhatsApp apresentados nos autos sejam autênticos ou utilizados pelo agravado. 8.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1614543, 07187004520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a comunicação de atos processuais, intimações e citações por WhatsApp, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação que norteia os Juizados Especiais e não obedece às regras previstas atualmente, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.
O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido.
O Poder Judiciário não deve substituir o autor no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza “no interesse do exequente” (art. 797 do CPC).
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções.
Entretanto, não é este o caso nos autos.
A autora apresentou a inicial e a ré não foi citada e, de imediato, a credora requereu a citação por whatsApp.
Vale esclarecer que a indicação do telefone da ré, por si só, não supre o fornecimento do endereço.
Indefiro, portanto, o pleito da exequente.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que indique o atual endereço da executada.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
08/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:01
Indeferido o pedido de AMILCAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*11-91 (AUTOR)
-
08/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719252-46.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILCAR PEREIRA DOS SANTOS REU: R.L PISCINAS LTDA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligências retro De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 29 de janeiro de 2024 15:43:18. -
29/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:00
Indeferido o pedido de AMILCAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*11-91 (AUTOR)
-
28/11/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743968-53.2022.8.07.0016
Ricardo Rocha Faria
Larissa Coelho Lopes
Advogado: Vanessa Vitoria Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 19:57
Processo nº 0701425-47.2022.8.07.0012
Osmar Francisco dos Santos
Jardins Mangueiral Empreendimentos Imobi...
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 10:21
Processo nº 0743968-53.2022.8.07.0016
Ricardo Rocha Faria
Larissa Coelho Lopes
Advogado: Aurelio Casali de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 15:22
Processo nº 0722782-25.2023.8.07.0020
Terezinha Saboia Schielke Lemos
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Augusto Brockmann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 18:38
Processo nº 0722782-25.2023.8.07.0020
Terezinha Saboia Schielke Lemos
Banco Bmg S.A
Advogado: Felipe Augusto Brockmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 16:45