TJDFT - 0713027-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 09:18
Arquivado Provisoramente
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20/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 20:21
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 19:00
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:36
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de DANIELA CAROLINE SAMPAIO SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 17:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 12:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DANIELA CAROLINE SAMPAIO SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação monitória em que contendem as partes epigrafadas.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada, a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante certificado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 2.947,48 (dois mil novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescido de correção monetária a partir da data da planilha ID 175098256 e juros de mora a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, DF, 15 de março de 2024 16:28:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
15/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIELA CAROLINE SAMPAIO SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Aguarde-se o transcurso do prazo para parte ré efetuar o pagamento e/ou ofertar embargos à monitória. -
29/01/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:16
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 06:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/11/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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