TJDFT - 0727608-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
01/05/2025 04:15
Recebidos os autos
-
01/05/2025 04:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA "EM LIQUIDAÇÃO" em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2024 13:40
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
02/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727608-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGITAS DO DISTRITO FEDERAL (autor) em face de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA. (réu).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou com o réu contrato cujo objeto era a intermediação de serviços médicos.
Aduz que o requerido passou a inadimplir sua obrigação de pagar o preço correspondente, cujo valor histórico é de R$ 921.923,95 e, já acrescido dos consectários da mora, perfaz a quantia de R$ 1.240.191,71.
Ao final, requer que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 1.240,191,71.
Em contestação (ID 138259286), a parte ré suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
Alega que algumas das faturas indicadas na exordial não constam em seus sistemas, que aponta a existência de uma dívida no valor de R$ 540.912,86, donde conclui que a cobrança efetuada pelo autor é de montante superior ao devido.
Defende a impossibilidade de se cobrar juros, pois algumas faturas não foram recebidas e, ademais, esse encargo deveria incidir somente após a citação, enquanto que a correção monetária teria a data do ajuizamento da ação como seu termo inicial.
Ao final, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito e, subsidiariamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Ainda em caráter subsidiário, solicita que seja decotado da quantia cobrada os valores atinentes às faturas que não são reconhecidas pela ré bem como o montante correspondente aos juros.
Réplica (ID 141491043).
Na fase de especificação de provas (ID 145486171), o autor (ID 147822941) manifestou desinteresse pela dilação probatória.
O réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
DO INTERESSE PROCESSUAL Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória” (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022 (sem os grifos no original).
No mesmo sentido: REsp n. 1.862.919/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Observando-se estritamente a petição inicial, verifica-se que o autor alegou que celebrou com o réu contrato que veio a ser inadimplido por essa parte, que não pagou o respectivo preço pelos serviços efetivamente prestados.
Em vista disso e em aplicação da teoria da asserção, compreende-se pela existência de interesse processual, pois o pronunciamento judicial pretendido – condenação do réu ao pagamento do valor devido – é necessário e adequado para que o autor possa defender os seus alegados direitos.
Por tais motivos é que rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
DO MÉRITO As partes demonstraram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que o réu descumpriu o contrato ao não pagar o preço pelos respectivos serviços médicos prestados, o autor solicita a condenação da contraparte ao cumprimento de obrigação de pagar.
A petição inicial vem acompanhada de documentos indicando a emissão de faturas e o respectivo recebimento delas por parte do réu, tanto por meio eletrônico quanto por meio físico.
De fato, todos esses documentos contam com um carimbo em que o réu atesta que recebeu as faturas (v.g., ID 132302086).
Compreende-se, portanto, que os serviços foram prestados pelo autor e especificados ao réu, que não assinalou, no momento oportuno, nenhuma irregularidade no cumprimento das obrigações contratuais que incumbiam ao autor.
Apesar de o réu se insurgir na contestação, fato é que também nesse ato processual não especificou nenhuma razão que denote a ausência ou a irregularidade do serviço prestado pelo autor, manifestando-se genericamente, em contrariedade ao art. 341 do CPC.
Adiante, do cotejo entre a planilha de débito (ID 132497562) e o instrumento de confissão de dívida (ID 138259290) celebrado pelas partes é possível notar que as faturas objeto destes autos não estão abarcadas pelo referida confissão de dívida.
Dito de maneira sintética, inexiste cobrança em duplicidade.
Comprovada a prestação do serviço e não demonstrado o pagamento, tem-se que que o réu deve ser impelido ao cumprimento da obrigação que lhe corresponde.
Registra-se que a obrigação em tela, de natureza contratual, é positiva, líquida e tinha termo estabelecido contratualmente (cláusula terceira do contrato – ID 141499396 - Pág. 2), o que atrai a incidência do art. 397 do CC.
Como os serviços prestados deveriam ser “pagos até o último dia útil do mês subsequente à entrega do faturamento” (cláusula terceira do contrato – ID 141499396, pág. 2), tem-se que esse será o termo inicial dos juros de mora das faturas, observada a data de entrega constante no carimbo aposto em cada uma delas (v.g., 132302079).
A correção monetária terá igual termo inicial e será feita pelo IPCA, em atenção ao convencionado pelas partes (cláusula terceira, parágrafo sexto, do contrato – ID 141499396 - Pág. 2).
Com igual fundamento contratual, incidirá ainda em cada uma das faturas a multa contratual de 2%.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA. ao cumprimento da obrigação de pagar todas as faturas relacionadas na planilha de ID. 132497562.
Ao valor de cada fatura deverá incidir a multa de 2% (dois por cento).
O valor do débito deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados ambos a partir da data posterior ao último dia útil do mês subsequente à entrega do faturamento.
A data da entrega do faturamento a ser considerada é aquela indicada nos carimbos de recebimento das faturas (vide, exemplificativamente, o documento de ID 132302079).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 12:34
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2023 10:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2023 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DOS MEDICOS ANESTESIOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:09
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:27
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:54
Deferido o pedido de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
-
08/02/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2023 14:29
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/01/2023 20:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 11:54
Recebidos os autos
-
14/11/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/11/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de HOSPITAL BOM SAMARITANO S/S LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2022 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/07/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735443-64.2021.8.07.0001
Sr Acabamentos e Materiais para Construc...
Antonio Cosme Ferreira Lima - ME
Advogado: Danielle Rodrigues Vilarins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2021 17:51
Processo nº 0742580-63.2022.8.07.0001
Mayuu Sushi Sudoeste Restaurante LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Matilde Duarte Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 19:11
Processo nº 0742580-63.2022.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Heracleuda Cambuy Perides
Advogado: Soraia Cristina Sombra de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 15:48
Processo nº 0720867-71.2023.8.07.0009
Residencial Rio Amazonas
Tony Marcos Malheiros
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 15:06
Processo nº 0727608-88.2022.8.07.0001
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Cooperativa dos Medicos Anestesiologista...
Advogado: Angelo Thome Magro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 14:39