TJDFT - 0754024-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CHARLES MANOEL DO E em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FREITAS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de NAYARA FIRMES CAIXETA em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
ESTELIONATO.
AMEAÇA.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CONTEMPORANEIDADE.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Segundo entendimento sufragado pelo col.
Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade “diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a demonstração efetiva de que, mesmo com o transcurso de referido período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) de conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal” (HC 185893 AgR). 2.
Considerando a não comprovação de endereço certo nos autos e havendo evidências concretas de que os pacientes tentam evitar o desenvolvimento válido da persecução penal, correta a decretação da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. 3.
Ordem denegada. -
07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:13
Denegado o Habeas Corpus a CHARLES MANOEL DO E - CPF: *32.***.*50-88 (PACIENTE)
-
07/03/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CHARLES MANOEL DO E em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0754024-62.2023.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA PACIENTE: GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E, CHARLES MANOEL DO E IMPETRANTE: BRUNO DE SOUZA FREITAS, NAYARA FIRMES CAIXETA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 03ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 07/03/2024.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
30/01/2024 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de NAYARA FIRMES CAIXETA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CHARLES MANOEL DO E em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FREITAS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:22
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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05/01/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/01/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
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20/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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18/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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