TJDFT - 0731582-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:29
Outras decisões
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08/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/11/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REINOLDO DE MELLO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731582-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", REINOLDO DE MELLO Decisão I - Da penhora da previdência complementar, ID 182262561 A parte exequente requer a penhora do saldo VGBL - Caixa Vida e Previdência S/A do executado, no valor de R$ 116.000,00, consoante a declaração de imposto de renda dele (ID 179899357).
Nos termos da jurisprudência do Tribunal, todavia, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, em razão de sua natureza alimentar (TJ-DF 07333454620208070000 DF 0733345-46.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
SUSEP E CNSEG.
INVIABILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de expedição de ofícios endereçados à SUSEP, órgão público, e à CNSEG, associação de natureza privada, com a finalidade de requisição de informações referentes a quantias depositadas a título de previdência privada. 2.
Os eventuais ofícios endereçados à SUSEP e à CNSEG têm como finalidade revelar a eventual existência de planos de previdência privada em nome dos devedores e as respectivas quantias depositadas para, em seguida, proceder-se à penhora de saldo apurado. 3.
O art. 833, inc.
IV, do CPC, aliás, inclui na lista de bens impenhoráveis os proventos oriundos de aposentadoria.
Os fundos de previdência complementar são constituídos justamente para a promoção dos depósitos dos valores que futuramente serão resgatados como proventos de aposentadoria, razão pela qual são dotados de natureza alimentar. 4.
Convém destacar que o saldo existente em fundo fechado de previdência privada complementar, em regra, destina-se à própria finalidade previdenciária, cuidando-se, também por esse motivo, de quantia impenhorável.
As exceções são admitidas nos casos em que as contribuições depositadas são passíveis de constrição, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, situação diversa da observada no presente caso. 5.
No caso, observa-se a impenhorabilidade dos valores direcionados para os fundos de previdência privada.
Logo, não pode ser acolhida a pretendida expedição de ofício à SUSEP ou à CNSEG. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0704825-37.2024.8.07.0000 1857334, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 02/05/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024).
Grifo nosso.
Posto isso, indefiro o pedido.
II - Penhora de pró-labore A parte exequente requer a penhora do "pró-labore" do executado perante RM Serviços Administrativos e Financeiros LTDA, CNPJ n.º 37.***.***/0001-84.
Todavia, a despeito da intimação que lhe fora dirigida, nada juntou a demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a empresa encontra-se em funcionamento.
Para além disso, o “pró-labore”, é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Posto isso, indefiro o pedido.
III - Do arquivamento do processo Quanto ao mais, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, até 29/1/2025, nos termos da decisão de ID 182547773.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o art. 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Sem prejuízo, fica o executado Reinoldo de Mello intimado para regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/09/2024 13:33
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de REINOLDO DE MELLO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731582-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", REINOLDO DE MELLO Decisão Por ora, a fim de evitar diligências inúteis, bem como em se considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, intime-se o exequente para comprovar que a empresa mencionada encontra-se exercendo suas atividades, de molde a justificar as medidas pretendidas.
Desnecessária a expedição de mandado de constatação para verificar tal fato, pois a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente, sem a intervenção judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a juntada de novos documentos, retornem conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:03
Outras decisões
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27/05/2024 18:03
em cooperação judiciária
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20/03/2024 03:31
Decorrido prazo de REINOLDO DE MELLO em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de REINOLDO DE MELLO em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731582-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", REINOLDO DE MELLO Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba de aposentadoria do devedor REINOLDO DE MELLO (ID 182262561).
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 9.125.194,81, e o executado exerce aufere renda mensal bruta em torno de R$ 4.350.10.
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito. ] Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano em (a partir da publicação dessa decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor, bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade da prazo da suspensão ou da prescrição.
Encaminhe o CJU os autos à Curadoria Especial, nos termos da decisão de ID 168546904.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/01/2024 16:03
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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18/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:17
Outras decisões
-
24/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de REINOLDO DE MELLO em 25/10/2023 23:59.
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01/09/2023 00:41
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 12:26
Expedição de Edital.
-
24/08/2023 12:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:00
Outras decisões
-
04/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:51
Outras decisões
-
25/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de RDJ ASSESSORIA E GESTAO EMPRESARIAL EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/12/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 09:11
Mandado devolvido dependência
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29/11/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 07:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 20:16
Recebidos os autos
-
20/10/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 05:30
Recebidos os autos
-
28/08/2022 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 05:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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