TJDFT - 0716231-62.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 20:41
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716231-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE LEGAL: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: ANGELO SILVA DA CONCEICAO DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (ID 139198282).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716231-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE LEGAL: BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: ANGELO SILVA DA CONCEICAO DECISÃO 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir da publicação desta decisão. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2023 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 19:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
18/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 17:01
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/05/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de ANGELO SILVA DA CONCEICAO em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 17:26
Recebidos os autos
-
16/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/12/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:00
Publicado Edital em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 11:49
Expedição de Edital.
-
08/11/2021 10:01
Recebidos os autos
-
08/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:53
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 18:59
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/09/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
31/08/2021 15:23
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2021 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 23:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:53
Recebidos os autos
-
29/03/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/03/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 18:20
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2020 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2019 22:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 17:21
Recebidos os autos
-
14/06/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 03:14
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 17:05
Recebidos os autos
-
31/05/2019 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 03:57
Decorrido prazo de ANGELO SILVA DA CONCEICAO em 15/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 23:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:45
Recebidos os autos
-
13/05/2019 13:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2019 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2019 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 14:08
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/05/2019 13:55
Recebidos os autos
-
03/05/2019 13:55
Declarada incompetência
-
24/04/2019 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 15:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 03:55
Publicado Certidão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 22:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 22:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2019 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/02/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 02:36
Publicado Certidão em 06/02/2019.
-
05/02/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2018 18:13
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 14:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2018.
-
19/10/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 17:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2018 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2018 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 13:10
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 17:33
Expedição de Mandado.
-
24/08/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 23:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 04:02
Publicado Decisão em 10/08/2018.
-
10/08/2018 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 14:05
Recebidos os autos
-
08/08/2018 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2018 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 17:16
Recebidos os autos
-
20/07/2018 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2018 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2018 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2018 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 15:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2018.
-
03/07/2018 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2018 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2018 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2018 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2018 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2018 06:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2018 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2018 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2018 15:11
Recebidos os autos
-
13/06/2018 15:11
Expedição de Mandado.
-
13/06/2018 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2018 16:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
12/06/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 16:38
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
12/06/2018 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702811-63.2023.8.07.0017
Luis Augusto de Andrade Gonzaga
Ana Lucia de Sousa Gomes
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 16:32
Processo nº 0725696-74.2023.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Nathalia Caroline Borges Fernandes
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2023 22:11
Processo nº 0711727-89.2023.8.07.0016
Igor de Oliveira Nascimento
Maria Rosimar Nascimento Paula
Advogado: Benedito Castro da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 16:18
Processo nº 0705922-94.2019.8.07.0017
Euripedes Alves Ferreira
Izabel Maria dos Santos
Advogado: Marcos Rogerio Rabelo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2019 17:04
Processo nº 0702952-03.2023.8.07.0011
Karen do Valle Abrahao
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 14:43