TJDFT - 0742950-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742950-08.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ARAÚJO MENEZES, FRANCISCO POMPEU DA SILVEIRA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: FERREIRA DE MELO E DAUR ADVOGADOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:55:50.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
21/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:40
Outras decisões
-
19/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:43
Outras decisões
-
29/07/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 17:49
Juntada de aditamento
-
29/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 14:28
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742950-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ARAÚJO MENEZES, FRANCISCO POMPEU DA SILVEIRA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: FERREIRA DE MELO E DAUR ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 202290139.
Após, cumpra-se a parte final do julgado, com a respectiva liberação de valores, atentando-se aos dados bancários prestados ao ID 205100268.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para ciência do ID 205050170.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de FRANCISCO POMPEU DA SILVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de Felipe Araújo Menezes em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:59
Outras decisões
-
24/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de Felipe Araújo Menezes em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO POMPEU DA SILVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:07
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742950-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ARAÚJO MENEZES, FRANCISCO POMPEU DA SILVEIRA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: FERREIRA DE MELO E DAUR ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o petitório do executado (ID 202004183), manifeste-se o exequente em termos de quitação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:05
Outras decisões
-
27/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742950-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE ARAÚJO MENEZES, FRANCISCO POMPEU DA SILVEIRA EXECUTADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: FERREIRA DE MELO E DAUR ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 210,80 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:29
Outras decisões
-
07/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:34
Outras decisões
-
03/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:48
Outras decisões
-
06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:12
Outras decisões
-
02/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:15
Outras decisões
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:47
Outras decisões
-
11/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742950-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE ARAÚJO MENEZES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor da dívida principal (ID 191259645) e pelo credor da dívida honorária (ID 191259646).
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Sem prejuízo, manifeste-se o requerido me termos de quitação, tendo em vista o pagamento espontâneo da sucumbência recíproca (ID 191257692).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:44
Outras decisões
-
26/03/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742950-08.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE ARAÚJO MENEZES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 14:35:11.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
18/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Felipe Araújo Menezes em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742950-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE ARAÚJO MENEZES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por FELIPE ARAÚJO MENEZES em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S/A.
A parte autora alega, em apertada síntese, ter adquirido, através do site Max Milhas, passagens aéreas saindo de São Paulo/GRU com destino a Bangkok/BKK, em fevereiro/2024.
Informa que a compra foi realizada em 12.07.2023, contrato n. 8234132, adquirida com a opção de Cancelamento Gratuito, pelo valor total de R$ 6.353,26, parcelado em dez prestações no cartão de crédito, sendo R$ 299,80 pelo Cancelamento Gratuito.
Narra que, em 11.09.2023, solicitou o cancelamento das passagens, tendo a requerida informado que o reembolso se daria com a emissão de um voucher, no valor de R$ 6.053,46, com validade até 11.09.2024.
Informa que, após receber o voucher, houve o deferimento do pedido de recuperação judicial da requerida e o comunicado de que o valor do voucher seria incluído no processo de recuperação.
Discorre sobre a necessidade de suspensão dos valores debitados no cartão de crédito, da restituição dos valores pagos e dos danos morais sofridos.
Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela de urgência, “a suspensão dos pagamentos das 07 parcelas VINCENDAS, a partir de outubro de 2023, no valor de R$ 365,32 cada, totalizando em R$ R$ 4.447,24, até o julgamento definitivo da presente ação, devendo oficiar o Banco C6 - Cartão nº xxxx 6290 – CRÉDITO Mastercard.
Alternativamente, caso não seja esse o entendimento de V.
Exa., requer que a Requerida seja condenada a restituir integralmente as 07 parcelas vincendas, no valor total de R$ 4.447,24, devidamente atualizado e acrescido de juros legais”.
Ao final, requer a confirmação da tutela, a condenação da requerida na restituição dos valores pagos, no valor de R$ 1.905,96, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais desde o desembolso, bem como o pagamento de R$ 6.053,46 a título de danos morais, totalizando em R$ 7.959,42.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 175515407).
A requerida, em sua defesa (ID178447607), suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e argui a necessidade de inclusão da Companhia Aérea Japan Air, no polo passivo da ação, por existir, no presente caso, litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, alega inexistência de falha na prestação do serviço, porquanto, houve a emissão do voucher a favor do autor, no valor correspondente ao das passagens, conforme os termos contratuais.
Aduz, ainda, que retém consigo apenas a taxa de seus serviços e repassa todo o restante do valor a companhia aérea para aquisição das passagens solicitadas.
Argumenta que a companhia aérea é a única responsável por realizar o estorno, bem como quem define as regras de reembolso, já que os valores estão em sua posse.
Sustenta a inexistência falha na prestação do serviço ou de danos morais no caso em tela e requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (ID 181506750).
As partes, intimadas a especificarem provas (ID 181945385), informaram não terem outras provas e pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 182272331 e 184525214).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Antes de apreciar o mérito, aprecio a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de formação de litisconsórcio necessário.
As partes estão ligadas por uma relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25), in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
No caso, tanto a agência de turismo quanto a empresa aérea e eventuais prepostos, são partes legítimas para figurarem no polo passivo, eis que se apresentam como prestadoras de serviços cujo destinatário final é o consumidor autor, participando, portanto, ativamente da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores, seja mediante a prestação direta do serviço, seja intermediando compra e venda de pacotes turísticos.
Por sua vez, tanto o reembolso quanto a concessão de créditos são de responsabilidade do intermediador da compra ou do prestador de serviços de transporte aéreo.
Como consequência da solidariedade, o consumidor pode acionar a ambos conjuntamente ou cada um per si, não havendo ilegitimidade de nenhum deles.
Portanto, não há que se falar em litisconsórcio necessário ou ilegitimidade passiva da empresa que intermediou a compra e venda das passagens aéreas.
Rejeito, as preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade formação de litisconsórcio passivo necessário.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Por estas razões, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da requerida em indenizar o autor pelos danos materiais e morais sofridos, em razão de falha no cumprimento do contrato de compra/venda de passagens aéreas de São Paulo/GRU com destino a Bangkok/BKK, em fevereiro/2024.
Nesse contexto, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor, descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90, estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos serviços de intermediação de viagens comercializado pela requerida no mercado de consumo.
Por sua vez, o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Trata-se do princípio da vinculação, o qual determina a integração da oferta publicitária ao próprio contrato de consumo, conferindo ao consumidor direito potestativo de exigi-la em desfavor do fornecedor.
Vale lembrar, ainda, que a finalidade da oferta é a proteção de expectativas legítimas do consumidor (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 8. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Feitas essas considerações, consigno que a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou atividade de risco, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços.
Passo a analisar cada um destes elementos.
Restou incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de ter o autor contratado os serviços da requerida para aquisição de passagens aéreas e que, com o cancelamento, solicitado pelo autor, a requerida informou que não seria possível honrar com a obrigação de garantir novas passagens com o uso do voucher (ID 175412828 - Pág. 1/2) Em sua defesa, a requerida alega inexistir falha na prestação dos serviços e ser intermediadora na compra e venda de passagens aéreas promocionais.
Aduz que os valores recebidos pelo autor foram repassados à companhia aérea para aquisição dos bilhetes, devendo o autor se sujeitar às regras de cancelamento da companhia aérea, não havendo qualquer previsão de reembolso de valores, mas a emissão de voucher em havendo cancelamento da viagem.
A parte autora anuiu em adquirir passagens aéreas através da plataforma administrada pela requerida, como condição de adquiri-las com preços mais vantajosos, tendo efetuado pagamento de taxa intitulada de “Valor pago pelo Cancelamento Garantido” no valor de R$299,80, para assegurar, em eventual cancelamento, o estorno dos valores dispendidos, através de voucher a ser emitido pela requerida.
No presente caso, em 11.09.2023, a requerida emitiu o voucher a favor do autor, no valor de R$ 6.053,43, para ser utilizado em até um ano, isto é, com validade até o dia 11.09.2024.
Porém, no dia 06.10.2023, menos de um mês após a emissão do voucher, a requerida informa ao autor que, enquanto não aprovado o plano de recuperação judicial, não poderá cumprir a obrigação de emitir novos bilhetes aéreos, estando assim redigida a comunicação (ID 175412828): Para manter a transparência que sempre prezamos, queremos compartilhar com você que em 21/09/2023, entramos em processo de Recuperação Judicial.
Essa medida tem como objetivo negociar todos os pagamentos, de forma a manter a viabilidade financeira do negócio.
A partir do início do processo de recuperação judicial somos impedidos de fazer o pagamento de débitos assumidos até a data do pedido, fora do plano de recuperação que será aprovado pelos credores.
Portanto, o cupom no valor de R$ 6.053,46 referente ao pedido de cancelamento da transação 8234132, fará parte do processo de Recuperação Judicial.
Uma vez aceito o pedido de Recuperação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a empresa terá um prazo de até 60 dias para apresentar um plano viável de execução, com a proposta de uma solução negociada para o pagamento aos credores que permita a continuidade do negócio.
Enviaremos informações sobre próximos passos, conforme trâmites da recuperação judicial.
Pedimos desculpas antecipadamente pelos possíveis transtornos.
Equipe Maxmilhas (grifo nosso) O posicionamento da requerida é no mínimo estranho.
No momento da venda dos bilhetes, recebe os valores e oferece uma taxa para eventual cancelamento, garantindo o negócio firmado com o consumidor e dando certa credibilidade à oferta apresentada.
Num segundo momento, diz ser mera intermediadora da compra e venda de passagens, e alega não ter qualquer responsabilidade no reembolso do consumidor, seja por voucher ou em dinheiro, aduzindo que o comprador busque a companhia aérea para reaver os valores dispendidos.
A situação é cômoda e o comportamento é contraditório com apresentado nas tratativas e na contratação da compra/venda de passagens aéreas.
A mensagem apresentada pela empresa requerida, por si só, indica a quebra do dever contratual, o que enseja o direito do autor em reclamar o cumprimento da obrigação.
Consequentemente, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços da requerida a ensejar a reparação do autor pelos danos sofridos.
Analiso o pedido de dano material O autor comprovou que desembolsou a quantia de R$ 6.353,26 (seis mil, trezentos e cinquenta três reais e vinte e seis centavos), para aquisição das passagens aéreas, junto à empresa requerida, conforme demonstrado pelos documentos de ID 175412815 e 175412826.
O autor informou que a aquisição foi realizada com uso de cartão de crédito, sendo a compra parcelada em dez vezes, sem juros, no valor de R$635,32 (seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos) cada parcela, tendo a primeira parcela vencimento no dia 25.07.2023 e última vencimento em 25.04.2024.
Destaco que, conforme informado na apreciação da tutela de urgência (ID 175515407), incabível o pedido de suspensão dos descontos pela empresa de cartão de crédito.
Primeiro, por não ter a operadora de cartão de crédito participado da presente lide; segundo, por não haver solidariedade entre a operadora de cartões e a requerida; e terceiro, por serem distintas as relações negociais da operadora de cartão de crédito com a requerida e desta com o autor.
Portanto, cabível o pedido alternativo formulado pelo autor, consistente no ressarcimento do valor integralmente pago para aquisição das passagens aéreas, acrescido do valor da taxa “Cancelamento garantido”, porquanto, conforme informado pela requerida, não há possibilidade de garantir a utilização do voucher no período de sua validade.
Consequentemente, deverá o autor ser ressarcido do valor gasto com a aquisição das passagens aéreas, porquanto, era a obrigação contratual da requerida a garantia da emissão de voucher a ser usufruído até 11.09.2024.
Consequentemente, a requerida deverá ressarcir o autor no valor de R$ 6.353,26 (seis mil, trezentos e cinquenta três reais e vinte e seis centavos), correspondente aos valores dispendidos com à aquisição das passagens aéreas.
Passo ao exame do dano moral Os danos morais representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
Pretende o autor a reparação a título de danos morais, sob o argumento de estar abalado psicologicamente por estar pagando parcelas de uma viagem que não se concretizará.
No presente caso, pode-se dizer que os aborrecimentos causados à parte autora se apresentam resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham certa dose de amargura, pois, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.
No presente caso, a falha na prestação do serviço não implica, por si só, a ocorrência de dano moral.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
FORNECEDORES.
SOLIDARIEDADE.
DANOS MATERIAIS RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1.
A relação entre o autor e ambas as requeridas se enquadra como relação de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Reconhecida a responsabilidade por vícios do produto, há incidência do artigo 18 do CDC, que prevê expressamente a solidariedade na cadeia de consumo pelos defeitos apresentados no produto. 3.
Os transtornos narrados não são aptos a ensejar reparação a título de danos morais.
Trata-se de dissabores da vida em sociedade que, no grau mencionado, não apresentam potencialidade lesiva hábil a autorizar a sanção pleiteada. 4.
A configuração do dano moral ocorre quando há lesão a direito da personalidade, consistente em gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa. 5.
As alegações relacionadas à tentativa frustrada de resolução do problema diante das empresas recorridas não são suficientes para configurar os danos morais pleiteados, uma vez que não demonstrado qualquer situação de insuportável vexame, constrangimento ou abalo moral. 6.
Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1270187, 07313148420198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO) Por estas razões, não há como condenar a requerida ao pagamento de danos morais à parte autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor total de R$ 6.353,26 (seis mil, trezentos e cinquenta três reais e vinte e seis centavos), a título danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente a contar do vencimento de cada parcela de R$ 635,32 (seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), a contar do dia 25.07.2023, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pelo autor e 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela requerida.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742950-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE ARAÚJO MENEZES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:51
Outras decisões
-
25/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:53
Outras decisões
-
13/12/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de Felipe Araújo Menezes em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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