TJDFT - 0739742-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RIBEIRO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES VAZ DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:25
Deferido em parte o pedido de GUILHERME LOPES VAZ DE CARVALHO - CPF: *27.***.*42-00 (EXEQUENTE), VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES - CPF: *17.***.*89-68 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de COPAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES VAZ DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de COPAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RIBEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES VAZ DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 10:43
Recebidos os autos
-
30/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RIBEIRO em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES VAZ DE CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:47
Outras decisões
-
04/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RIBEIRO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES VAZ DE CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:32
Deferido em parte o pedido de COPAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:57
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RIBEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RIBEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:10
Indeferido o pedido de THIAGO DE JESUS RIBEIRO - CPF: *42.***.*33-69 (EXECUTADO)
-
16/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:56
Indeferido o pedido de THIAGO DE JESUS RIBEIRO - CPF: *42.***.*33-69 (EXECUTADO)
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES VAZ DE CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739742-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES, GUILHERME LOPES VAZ DE CARVALHO EXECUTADO: THIAGO DE JESUS RIBEIRO DESPACHO NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração da sentença de id. 183264182, ademais, transitada em julgado (id. 188053734) ante as razões nela expendidas.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte executada na decisão de id. 189840459.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739742-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: THIAGO DE JESUS RIBEIRO REU: COPAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por VICTOR SANDERSON PEREIRA NUNES e GUILHERME LOPES VAZ DE CARVALHO, credores, contra THIAGO DE JESUS RIBEIRO, devedor.
Anote-se.
INDEFIRO o pedido de reserva de valores depositados nos autos consoante ID nº 108259013 porquanto a quantia em questão foi depositada em favor da ré, cliente dos exequentes.
Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/03/2024 11:50
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:04
Outras decisões
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:57
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de COPAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739742-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: THIAGO DE JESUS RIBEIRO REU: COPAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por THIAGO DE JESUS RIBEIRO (autor) em face de COPAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EPP (ré).
Na petição inicial, a parte autora informa que celebrou contrato de locação com a ré-locadora, no âmbito do qual foi convencionado que os aluguéis seriam pagos via boleto, cuja emissão incumbia à requerida.
Alega que a ré, contrariando sua obrigação contratual, nega-se a emitir os referidos boletos.
Defende que é cabível a presente ação de consignação em pagamento, que tem como objeto o adimplemento de todos os aluguéis vencidos bem como do aluguel referente ao mês de novembro de 2021.
Assinala que o pagamento em consignação afasta a incidência dos consectários da mora e assegura a continuidade do contrato.
Ao final, requer autorização para efetuar o depósito judicial de R$ 5.985,04 mais os aluguéis que se vencerem no curso do processo, com o consequente afastamento da mora e posterior declaração de quitação.
Em contestação (ID 123460267), a parte ré suscita, preliminarmente, a ausência de recolhimento das custas iniciais bem como a existência de continência entre o presente processo e a ação nº 0736674-29.2021.8.07.0001.
Alega que jamais se recusou a receber os aluguéis que, ademais, estavam sendo cobrados judicialmente.
Defende que o valor consignado em juízo, referente a três aluguéis, é inferior ao débito, constituído pelos aluguéis vencidos e vincendos – dado que a chave do imóvel ainda não fora devolvida – e por taxas de condomínio, tributos e encargos contratuais vencidos.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares para o fim de extinguir o processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, postula que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Intimado, o autor não apresentou réplica (ID 126384977).
Na fase de especificação de provas (ID 126386823), a ré (ID 127482562) manifestou desinteresse pela dilação probatória e o autor (ID 128569852) não se manifestou.
Intimado (ID 178515267), o autor recolheu as custas iniciais (ID 182023344). É o relatório.
Decido.
Recolhidas as custas, fica prejudicada a alegação da ré de falta de pagamento dessa despesa processual.
O art. 56 do CPC define que a continência entre duas ou mais ações ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido deduzido em uma delas é mais amplo e abrange o pedido contido nas demais.
A presente ação foi proposta por THIAGO RIBEIRO em face de COPAL, enquanto que a ação tombada sob o nº 0736674-29.2021.8.07.0001 foi proposta por COPAL em face de Elizabeth Skvarnavicius, Thiago Figueiredo, Anne de Azevedo e THIAGO RIBEIRO.
Inexistindo, como se vê, “identidade entre as partes”, não se há de falar em continência.
Com tais fundamentos é que rejeito a alegação de existência de conexão e, como consequência, deixo de aplicar o art. 57 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
Com a causa de pedir de que a ré, descumprindo sua obrigação contratual, não enviou os boletos pertinentes, impedindo o pagamento dos aluguéis, o autor requer a consignação em juízo do valor que entende como devido, com a finalidade de obstar os consectários da mora e declarar a quitação do débito.
O art. 334 do CC prevê que se considera pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial realizado “nos casos e formas legais”.
Em complemento, o art. 335, I, do mesmo Código admite a consignação em pagamento, dentre outras hipóteses, quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento.
Não obstante alegue que a ré deixou de lhe encaminhar os boletos, impedindo assim a realização do pagamento dos aluguéis, o autor não produz qualquer prova nesse sentido, a exemplo de um e-mail ou uma notificação solicitando os boletos.
Por igual, o requerente não alega e nem muito menos comprova a tentativa de realizar o pagamento diretamente no estabelecimento comercial da requerida com a subsequente recusa dessa parte.
Não demonstrada a impossibilidade ou a recusa injustificada da ré-credora em receber o pagamento, tem-se que a pretendida consignação não ocorreu “nos casos e formas legais”.
Logo, em interpretação inversa do art. 334 do CC, o presente depósito judicial não pode ser considerado pagamento e não extingue a obrigação – nem os respectivos consectários da mora.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 34.764,36), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula nº 14/STJ).
Preclusa esta sentença, expeça-se o competente alvará para a liberação em favor da ré-credora do valor depositado em juízo (ID 108259013).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 13:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/11/2023 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2022 14:03
Deferido o pedido de COPAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (REU).
-
13/07/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/07/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de COPAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 12/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RIBEIRO em 08/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RIBEIRO em 15/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 12:03
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:38
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RIBEIRO em 30/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:54
Decorrido prazo de COPAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de COPAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 17:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RIBEIRO em 24/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 12:59
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
18/03/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 10:53
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/03/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de COPAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EPP em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RIBEIRO em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 19:00
Recebidos os autos
-
14/01/2022 19:00
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/01/2022 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2022 09:44
Recebidos os autos
-
10/01/2022 09:44
Declarada incompetência
-
10/01/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/01/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:59
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/12/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 17:09
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/12/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 05:19
Recebidos os autos
-
11/11/2021 05:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701720-49.2024.8.07.0001
Condominio do Bl T da Sqs 406
Jorge Rabello Lima
Advogado: Katiana Ribeiro de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 09:15
Processo nº 0725291-83.2023.8.07.0001
Santos Dumont Investimento Imobiliario S...
Meru Viagens Eireli
Advogado: Hugo Queiros Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 17:52
Processo nº 0710129-24.2018.8.07.0001
Humberto Mendes Molina
Vera Lucia Primo de Melo
Advogado: Joab Lucena Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2018 03:17
Processo nº 0728360-26.2023.8.07.0001
G5 Engenharia LTDA
Jhm Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 20:05
Processo nº 0728360-26.2023.8.07.0001
G5 Engenharia LTDA
Jhm Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Jorge Cristiano Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 12:31