TJDFT - 0728360-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0728360-26.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: G5 ENGENHARIA LTDA Requerido: JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes AUTORA e RÉ juntaram recurso de APELAÇÃO.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intimem-se as partes apeladas a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 22:09:30.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
25/07/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 08:13
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728360-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G5 ENGENHARIA LTDA REU: JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, UM SERVICOS E ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA Dispõem os embargantes que a sentença contém omissões, obscuridade e contradições no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço de ambos os embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Passo à análise dos embargos opostos pela parte requerida (ID 200796131).
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Diferentemente do que alegam os requeridos, a sentença encontra-se razoavelmente fundamentada no conjunto probatório acostado aos autos, não sendo os embargos de declaração a via adequada para o julgamento das novas insurgências meritórias.
Aprecio os embargos de declaração opostos pela parte requerente (ID 200286701).
Os embargos do requerente se assentam unicamente na dúvida acerca da abrangência subjetiva do julgado ao polo passivo.
Não há dúvidas de que a sentença atacada se direciona a ambos os requeridos.
Ora, a parte dispositiva da sentença é expressa em condenar “a parte requerida”, o que engloba a totalidade do polo passivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos dos requeridos e ACOLHO os embargos do requerente, tão somente para sanar a dúvida sobre o alcance subjetivo da sentença, nos termos ventilados acima, a qual alcança ambos os réus.
No mais, mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728360-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G5 ENGENHARIA LTDA REU: JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, UM SERVICOS E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes, reciprocamente, acerca dos embargos de declaração opostos aos IDs 200796131 e 200286701.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:57
Outras decisões
-
18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 03:51
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:48
Outras decisões
-
03/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:15
Outras decisões
-
03/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 22:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2024 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/03/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de UM SERVICOS E ENTRETENIMENTO LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de G5 ENGENHARIA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728360-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G5 ENGENHARIA LTDA REU: JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, UM SERVICOS E ENTRETENIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica designada audiência, a ser realizada por videoconferência, para o dia 07 DE MARÇO DE 2024 às 14h00min.O referido ato será realizado pela Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, disponibilizada e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução nº 354/2020).
Deverão as partes se atentarem para as regras de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada (§ 4º). É ônus da parte encaminhar para a sua testemunha o link de acesso e alertá-la sobre o horário, sob pena de desistência tácita da produção da prova (art. 455, § 3º, do CPC).
Organizado por 4ª Vara Cível de Brasília https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjgyYWE2NWQtNjU1ZC00ZGI3LTkzNmYtYjk4MDRhNjgwMmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e5615785-4b30-4702-8604-7094aa577ac2%22%7d GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:37
Outras decisões
-
25/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de UM SERVICOS E ENTRETENIMENTO LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:11
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:20
Outras decisões
-
21/11/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de UM SERVICOS E ENTRETENIMENTO LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:29
Outras decisões
-
26/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de JHM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 23:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:23
Outras decisões
-
10/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/07/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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