TJDFT - 0705314-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
04/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:43
Indeferido o pedido de WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA - CPF: *22.***.*07-15 (EXEQUENTE)
-
01/08/2024 16:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705314-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA EXECUTADO: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA Decisão Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:49
Outras decisões
-
28/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 01:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705314-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA EXECUTADO: ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA, sócio da sociedade empresária executada.
O requerido foi citado por edital, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral, ID 170705143.
Sucintamente relatados, decido. É cediço que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa dos sócios, motivo por que o patrimônio destes não responde por dívidas daquela, corolário do princípio da separação patrimonial (CPC, art. 795).
Ocorre que essa regra é mitigada pelo instituto da desconsideração da personalidade jurídica e é regido, no caso vertente, pela teoria menor (Código de Defesa do Consumidor) e não pela teoria maior, do Código Civil (art. 50) .
Isso porque a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a executada é revendedora de veículos e, nessa qualidade (de fornecedora, art. 2º do CDC), adquiriu o bem da exequente e não efetuou o pagamento, razão pela qual é aplicável o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que em seu § 5º dispõe sobre a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, diante da existência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na lição de Bruno Miragem, a regra do art. 28, §5º, do CDC “é abrangente de todas as hipóteses em que, independente da causa, deixe de haver o ressarcimento dos prejuízos do consumidor”; e (...) ainda segundo o autor, “o § 5º do artigo 28 tem o condão de transformar a exceção em regra, no sentido do afastamento da personalidade jurídica para efeitos da responsabilização dos sócios e administradores com relação ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores nas relações de consumo” (Direito do Consumidor, RT, 2008, p. 338).
No que tange à teoria menor da desconsideração, aplicável no Direito do Consumidor, a Ministra Nancy Andrighi, do colendo Superior Tribunal de Justiça, pontou que “o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica” (REsp 279.273).
Dessa forma, em se tratando de relação de consumo, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações já autoriza a desconsideração de sua personalidade, independentemente da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Portanto, no caso em apreço, é plausível a pretensão de ampliar subjetivamente o polo passivo da ação de execução para direcionar a cobrança contra a pessoa do sócio.
Posto isso, acolho o pedido para incluir o requerido LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA no polo passivo desta demanda.
Preclusa esta decisão, ao CJU para retificar a autuação, bem como realizar as pesquisas de bens (SisbaJud, RenaJud e InfoJud).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:04
Deferido o pedido de WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA - CPF: *22.***.*07-15 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 06:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIS ALFREDO GOMES DE PADUA em 04/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:27
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
07/06/2023 16:09
Expedição de Edital.
-
06/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 06:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:05
Outras decisões
-
19/04/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 27/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:21
Publicado Edital em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
16/12/2022 16:13
Expedição de Edital.
-
28/11/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
06/09/2022 22:30
Recebidos os autos
-
06/09/2022 22:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
25/05/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 15:03
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA em 14/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 19:14
Recebidos os autos
-
21/09/2021 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 15:57
Recebidos os autos
-
10/09/2021 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/09/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de WANDERLEIA OLIVEIRA LIMA DE SOUSA em 30/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 21:45
Recebidos os autos
-
18/08/2021 21:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/08/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de ARAGUAIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 23:32
Recebidos os autos
-
24/02/2021 23:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/02/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 17:09
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/02/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0708336-74.2023.8.07.0001
Carla Denise Triches Burin
Distrito Federal
Advogado: Fabrizio Jacinto Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 15:45