TJDFT - 0021569-63.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:34
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA DE MELO em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0021569-63.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: SIRLENE FERREIRA DE MELO Sentença SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SIRLENE FERREIRA DE MELO (partes qualificadas nos autos), secundada por 15 nota(s) promissória(s) (ID 29519549 págs. 20 a 35).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29519567, até o dia 18/10/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 176858735).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 18/10/2019, ID 29519567. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na(s) nota(s) promissória(s) juntadas no ID 29519549 págs. 20 a 35, cujo vencimento deu-se em 25/06/2017.
A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da(s) cártula(s) teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da(s) nota(s) promissória(s), o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 19:07
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:07
Declarada decadência ou prescrição
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05/12/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA DE MELO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:09
Processo Desarquivado
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10/08/2021 20:11
Arquivado Provisoramente
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06/08/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 18:29
Recebidos os autos
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06/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/06/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/06/2021 04:04
Processo Desarquivado
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29/06/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 13:50
Arquivado Provisoramente
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17/03/2021 13:50
Juntada de Certidão
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12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 13:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2020 05:41
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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20/12/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 15:04
Recebidos os autos
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17/12/2019 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
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12/11/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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12/11/2019 16:49
Juntada de Certidão
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26/07/2019 15:21
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA DE MELO em 25/07/2019 23:59:59.
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16/07/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 02:53
Publicado Decisão em 22/05/2019.
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21/05/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 12:32
Decisão interlocutória - recebido
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17/05/2019 16:54
Recebidos os autos
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17/05/2019 16:54
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2019 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/04/2019 12:55
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 09/04/2019 23:59:59.
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10/04/2019 12:55
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA DE MELO em 09/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 02:50
Publicado Despacho em 19/03/2019.
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18/03/2019 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2019 14:05
Recebidos os autos
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11/03/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/02/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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