TJDFT - 0705504-65.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES MONTEIRO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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21/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 08:14
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES MONTEIRO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CAKE DESIGNER FABRICACAO DE BOLOS EIRELI em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705504-65.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEBASTIAO GOMES MONTEIRO DENUNCIADO A LIDE: CAKE DESIGNER FABRICACAO DE BOLOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada por SEBASTIÃO GOMES MONTEIRO, em desfavor de CAKE DESIGNER FABRICACAO DE BOLOS EIRELI.
No ID 178665129, para análise do pedido de gratuidade de justiça, determinou-se a comprovação do requerente de seus rendimentos mensais.
Não houve manifestação do requerente. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos é de indeferimento, de plano, da petição inicial, por inobservância ao comando de emenda daquela, pois o autor deixou de comprovar a gratuidade de justiça e de recolher as custas iniciais.
Assim, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, §único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC.
Não interposta a apelação, o requerido deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
As custas processuais finais, eventualmente incidentes, serão pagas pela parte autora.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:32
Indeferida a petição inicial
-
26/01/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO GOMES MONTEIRO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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20/11/2023 14:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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