TJDFT - 0009755-20.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 12:58
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0009755-20.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30700143, na data de 01/02/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário ID 30700088, cuja prescrição é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 23/06/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024, às 16:00:38.
Documento Assinado Digitalmente -
21/01/2024 08:10
Recebidos os autos
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21/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 08:10
Declarada decadência ou prescrição
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19/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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31/10/2023 17:52
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:52
Indeferido o pedido de LUIZ AUGUSTO BADINHANI MOTA - CPF: *71.***.*66-87 (EXECUTADO)
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27/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:48
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/11/2022 14:21
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
06/11/2022 23:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/08/2020 14:28
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2020 14:18
Recebidos os autos
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13/08/2020 14:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/08/2020 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 16:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 07/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2019.
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16/07/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 13:41
Recebidos os autos
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08/07/2019 13:41
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/07/2019 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2019 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 09:08
Juntada de Certidão
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15/05/2019 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2019 17:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 11/04/2019.
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10/04/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 19:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2019 19:06
Juntada de Certidão
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22/03/2019 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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