TJDFT - 0733886-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 11:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA em 23/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:46
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:20
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/01/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/12/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/12/2024 15:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA em 27/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:31
Publicado Edital em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:07
Expedição de Edital.
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01/10/2024 12:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:51
Outras decisões
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24/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:48
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/09/2024 16:57
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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05/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2024 04:20
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733886-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: TANAPORTA HORTIFRUTI DELIVERY LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da nulidade da citação por edital No que concerne à nulidade da citação suscitada na contestação ID 194944981, razão não assiste ao réu.
Pelos documentos dos autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localizar a parte ré, as quais restaram infrutíferas, culminando com a determinação de citação por edital.
A Curadoria de Ausentes defende não ter havido o referido esgotamento dos meios de localização do réu por não ter havido busca de endereços do representante legal da pessoa jurídica.
De toda sorte, embora seja possível a citação por intermédio de representante legal da pessoa jurídica, nos termos do Art. 248, §2°, do CPC, esta não é uma regra obrigatória, haja vista a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios, mas tão somente uma faculdade que o demandante pode utilizar.
Neste sentido, confira-se a aresto abaixo colacionado: PETIÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1 - Petição.
Discussão sobre validade da citação.
Admissibilidade.
Na ausência de comparecimento do réu ao processo (art. 239, §1º. do CPC) em momento anterior, a validade da citação por edital pode ser discutida a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive após o julgamento da apelação.
Não há oportunidade para recurso ou outra forma de provocação da atividade jurisdicional, de modo que se admite a discussão por petição nos autos (REsp n. 2.069.086/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024). 2 - Citação por edital.
A citação por edital configura medida excepcional e, ainda que não exigível o esgotamento absoluto de todos os meios para a localização do réu, em razão da duração razoável do processo, o seu deferimento exige a realização de diligências que demonstrem que a parte está em local ignorado ou incerto e que o autor não agiu de maneira desidiosa com o objetivo de localizar o paradeiro do réu.
No caso em exame foram empreendidas diversas diligências no intuito de tentar localizar o endereço da parte ré tendo todas restado infrutíferas.
Não há nulidade da citação por edital. 3 - Citação da empresa na pessoa do sócio.
Não obrigatoriedade. "Embora seja possível a citação por intermédio de representante legal da pessoa jurídica, nos termos do Art. 248, §2°, do CPC, tal regra não se revela obrigatória, haja vista a distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios" (Acórdão 1319220, 07359364620188070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJe de 4/3/2021). 4 - Requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos.
Não obrigatoriedade.
A ausência de requisição de informações junto às concessionárias de serviços públicos não implica a nulidade da citação editalícia, sobretudo quando foram realizadas outras diligências a fim de identificar o endereço do devedor.
Nesse sentido: Acórdão 1725058, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, DJE: 18/7/2023. 5 - Litigância de má-fé.
A conduta da requerida configurou mero exercício regular de um direito que entendia ter, sem caráter procrastinatório, não caracterizando nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Da mesma forma, não resta configurada a má-fé processual da parte autora, visto que esta empreendeu esforços no sentido de tentar localizar a parte ré, não tendo restado configurado o seu dolo processual.
Pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé rejeitados. 6 - Petição indeferida.
Alegação de nulidade rejeitada. (Acórdão 1858454, 07302928320228070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a citação editalícia foi efetivada atendendo aos requisitos necessários para a medida e, portanto, não apresenta qualquer irregularidade ou ilegalidade.
Rejeito, portanto, a alegada nulidade da citação editalícia.
Não havendo demais preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a existência da dívida, bem como o valor apurado.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733886-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: EDSON DE OLIVEIRA SOUZA *81.***.*00-00 CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou tempestivamente Embargos à ação monitória no ID 194944981.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 5º do artigo 702 do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 03:30
Decorrido prazo de EDSON DE OLIVEIRA SOUZA *81.***.*00-00 em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
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01/03/2024 02:43
Publicado Edital em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Número do processo: 0733886-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: EDSON DE OLIVEIRA SOUZA *81.***.*00-00 Prazo: 30 dias úteis Objeto: Citação de EDSON DE OLIVEIRA SOUZA *81.***.*00-00 - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-20 para pagamento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação da Exma.
Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0733886-71.2023.8.07.0001, movida por RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME (CNPJ 11.***.***/0001-59); LARA GABRIELA RODRIGUES MONTEIRO (CPF: *55.***.*22-35), RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA (CPF: *34.***.*31-34); contra EDSON DE OLIVEIRA SOUZA *81.***.*00-00 (CPF: 26.***.***/0001-20); , sendo o presente para CITAR EDSON DE OLIVEIRA SOUZA *81.***.*00-00 (CPF: 26.***.***/0001-20); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague, no prazo de 15 dias úteis, a quantia de R$ 14.912,73 ( quatorze mil e novecentos e doze reais e setenta e três centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, mais 5% de honorários advocatícios, observando que: caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º).
Nesse mesmo prazo, poderá o réu oferecer embargos.
Porém, se não houver o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art.701, §2º).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala C, sala 932 - Brasília/DF.
Tudo conforme despacho ID 186330115.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, MARIA GORETE LOPES DE OLIVEIRA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB -
26/02/2024 16:39
Expedição de Edital.
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22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733886-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: EDSON DE OLIVEIRA SOUZA *81.***.*00-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do réu.
Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital da parte EDSON DE OLIVEIRA SOUZA *81.***.*00-00, CNPJ n° 26.***.***/0001-20, nos termos do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia Não havendo manifestação da parte requerida, remetam-se os autos à Curadoria Especial, conforme previsto no art. 72, inciso II, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:00
Deferido o pedido de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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15/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733886-71.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: EDSON DE OLIVEIRA SOUZA *81.***.*00-00 CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 184734552, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, conforme art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; MARIA GORETE LOPES DE OLIVEIRA Servidor Geral *documento datado e assinado eletronicamente. -
08/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733886-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: EDSON DE OLIVEIRA SOUZA *81.***.*00-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital do réu, deverão ser apontados pelo autor os ID’s relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de sistemas realizadas pelo Juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte autora e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de citação por edital.
Ao autor, para que cumpra o primeiro parágrafo, em 5 (cinco) dias.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:58
Indeferido o pedido de RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-59 (REQUERENTE)
-
25/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 21:14
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 21:48
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:46
Outras decisões
-
05/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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