TJDFT - 0749680-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:57
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 11:48
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 22:31
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/03/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749680-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MALHA & COR COMERCIO DO VESTUARIO LTDA EXECUTADO: CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 183676469.
Polo passivo retificado neste ato.
Trata-se de execução proposta por MALHA & COR COMERCIO DO VESTUARIO LTDA em desfavor de CARINA ALMEIDA DE QUEIROZ, fundada em duplicatas mercantis.
Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifica-se que a parte exequente está sediada Brusque/SC.
Por sua vez, a executada tem domicílio em Brazlândia/DF.
Portanto, nenhuma das partes é residente, domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui, tampouco aqui é a praça de pagamento ou o lugar da situação de bens penhoráveis.
Como cediço, a praça de pagamento da duplicata é requisito da regular emissão e validade deste título de crédito e está disciplinada pelo art. 17 da Lei das Duplicatas (Lei Federal n°. 5.474, de 18.7.1968), “in verbis”: Art 17 - O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva, a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas.
Extrai-se, portanto, da norma legal em comento que, no que tange à praça de pagamento desses títulos, esta será qualquer dos domicílios do comprador, que figura como o devedor da duplicata.
Em igual sentido, deve o emitente observar que o protesto deve ser tirado no cartório da praça de pagamento do título.
No caso, conforme se verifica pelo preenchimento que o exequente fez da nota fiscal, como da petição inicial, Brazlândia estaria situada em Brasília/DF.
Evidente que isso não é a realidade.
Brazlândia é região administrativa distinta de Brasília, mesmo local onde está domiciliado a compradora/devedora, e que dispõe de circunscrição judiciária própria.
Presumindo-se a boa-fé do exequente, é de se supor que tenha incorrido em erro material ao preencher o título e as notas fiscais, o mesmo ocorrendo com o seu patrono ao ajuizar a execução.
De toda forma, erro algum ocorreu no momento do protesto, ocorrido em Brazlândia.
Na jurisprudência desta Corte, colhe-se a compreensão de que o foro competente para o ajuizamento da ação de execução de duplicata é o foro do local do protesto.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATA.
LUGAR DO PAGAMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara Cível do Gama/DF, em face de decisão declinatória de competência proferida pelo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF. 1.1.
O Suscitado aduz que a duplicata executada foi protestada, por isso o foro competente para a execução do título é fixado no local do protesto, nos termos do art. 17 da Lei nº 5.474/1968. 1.2.
O Suscitante, que se trata de competência territorial, relativa, portanto, que não pode ser proclamada de ofício. 2.
A competência nas ações que envolvem duplicatas protestadas é territorial. 2.1.
Por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos do art. 65 do CPC. 2.2.
Incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3.
Precedente da Câmara: "(...) 1.
A ação fundada em duplicata será proposta no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 100, IV, "d" do CPC), considerando aquele como o lugar da praça de pagamento, conforme o art. 17 da Lei nº 5.474/68. 2.
Estando a hipótese inserta no âmbito da competência territorial, de natureza relativa, esta só pode ser elidida por meio de exceção de incompetência, não se admitindo a declinação de ofício pelo juízo (arts. 112 e 114, do CPC/73, e Súmula nº 33, do col.
STJ). 3.
Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do suscitado. (20160020130342CCP, Relator: Josapha Francisco dos Santos 1ª Câmara Cível, DJE: 14/07/2016). 4.
Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF (Suscitado). (Acórdão 1125791, 07102011420188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível s declinação da competência de ofício pelo magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ, conforme já restou pacificado neste Sodalício.
Por todos colaciono o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Brazlândia/DF, para onde os autos devem ser remetidos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:17
Declarada incompetência
-
16/01/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2023 21:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:12
Declarada incompetência
-
04/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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