TJDFT - 0002180-43.2002.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:08
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:39
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:58
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 08:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 08:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA BASTOS em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:28
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0002180-43.2002.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANILDO PEREIRA BASTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IVETE ELIAS TARRAF JEMAIEL, MICHEL GEMAYEL, MONEYTARIUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de inclusão do nome das partes executadas no sistema SERASAJUD, conforme requerido, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC.
Ademais, reforce-se uma vez mais o Ofício passado, visto ainda sem resposta.
E considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/02/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA BASTOS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a resposta foi infrutífera, conforme informações fornecidas pelo próprio órgão.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2023 01:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2023 15:20
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de IVANILDO PEREIRA BASTOS em 28/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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27/03/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/03/2020 15:08
Juntada de Certidão
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12/02/2020 14:27
Expedição de Ofício.
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23/01/2020 08:58
Expedição de Certidão.
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21/01/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/01/2020 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 10:38
Recebidos os autos
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12/12/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 08:26
Publicado Despacho em 05/12/2019.
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04/12/2019 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/12/2019 13:34
Recebidos os autos
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03/12/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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