TJDFT - 0027625-49.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 18:10
Transitado em Julgado em 06/04/2024
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06/04/2024 04:25
Decorrido prazo de CANGUCU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de GRENDENE S A em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027625-49.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRENDENE S A EXECUTADO: CANGUCU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas (id. 31148968, págs. 14/181).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 18/11/2019 (id. 49751323).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 184244994), tendo o exequente anuído com o reconhecimento da (id. 186204452).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata, cuja prescrição é de 03 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil e do artigo 18 da Lei nº 5.474/68.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
07/03/2024 20:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:10
Declarada decadência ou prescrição
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01/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CANGUCU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027625-49.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GRENDENE S A EXECUTADO: CANGUCU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 15:16:14.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
22/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:15
Processo Desarquivado
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22/01/2024 15:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/01/2021 17:32
Arquivado Provisoramente
-
04/01/2021 17:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 22:36
Decorrido prazo de GRENDENE S A em 12/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 03:37
Publicado Decisão em 18/11/2019.
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14/11/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 17:32
Recebidos os autos
-
12/11/2019 17:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/11/2019 04:42
Decorrido prazo de GRENDENE S A em 30/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/10/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2019 06:00
Publicado Certidão em 22/10/2019.
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21/10/2019 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/10/2019 18:15
Juntada de Certidão
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16/09/2019 17:42
Recebidos os autos
-
16/09/2019 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
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14/09/2019 06:09
Decorrido prazo de GRENDENE S A em 13/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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06/09/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 14:51
Juntada de Certidão
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06/09/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 14:19
Decorrido prazo de GRENDENE S A em 28/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:05
Decorrido prazo de CANGUCU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 27/08/2019 23:59:59.
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23/08/2019 05:35
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 09:49
Recebidos os autos
-
21/08/2019 09:49
Decisão interlocutória - recebido
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13/08/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/08/2019 09:54
Juntada de Certidão
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07/08/2019 06:22
Publicado Decisão em 07/08/2019.
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06/08/2019 16:46
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2019 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 10:59
Recebidos os autos
-
05/08/2019 10:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/07/2019 12:52
Decorrido prazo de GRENDENE S A em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 12:52
Decorrido prazo de CANGUCU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 22/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2019 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2019 02:48
Publicado Certidão em 17/05/2019.
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16/05/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2019 16:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:09
Decorrido prazo de GRENDENE S A em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:09
Decorrido prazo de CANGUCU COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME em 07/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 04:21
Publicado Despacho em 10/04/2019.
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09/04/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2019 12:25
Recebidos os autos
-
06/04/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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