TJDFT - 0709965-64.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 10:14
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709965-64.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: REGINA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação e requerendo a suspensão do processo até o cumprimento do ajuste (ID. 185914812).
Segundo os termos do instrumento negocial, a executada obrigou-se a pagar à exequente a importância de R$20.173,76, da seguinte forma: a) uma parcela de R$3.299,23, mediante alvará a ser expedido pelo Juízo e b) trinta e seis parcelas iguais e sucessivas de R$468,73, a serem pagas via boleto bancário.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Assim, considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
No mais, destaco que ser inviável o sobrestamento do feito até o cumprimento do ajuste, conforme requerido.
Isto porque que o prazo estabelecido para o cumprimento do acordo é superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que o seu cumprimento perpetuar-se-á no tempo por longo período, durante o qual o presente processo permaneceria aguardando adequado desfecho.
Dessa forma, ante a inviabilidade de manutenção dos autos em suspensão por prolongado período, bem como diante da reduzida utilidade prática da manutenção do processo em estado ativo, deve o feito ser extinto.
Contudo, preservar-se-á o direito dos exequentes de, caso haja descumprimento do acordo, reativar os presentes autos, requerendo a continuidade de sua tramitação, por simples petição, sem necessidade de novo recolhimento de custas iniciais ou de convolação do processo em novo cumprimento de sentença.
Também o devedor poderá utilizar do mesmo instrumento visando obter a declaração de quitação integral do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 185914812 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 3.299,23, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 71292602.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente – ou dos seus advogados –, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Feito isto, arquivem-se os autos, com a ressalva acima indicada quanto à possibilidade de desarquivamento e retomada de tramitação do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:29
Homologada a Transação
-
08/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de REGINA SANTOS DE ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709965-64.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: REGINA SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início promovo a juntada do espelho do SISBAJUD, que, registra-se, servirá como auto de penhora por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC.
Realizo, ainda, a transferência dos valores constritos para a conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
No mais, considerando que foi bloqueada das contas bancárias de titularidade da executada a importância de R$3.299,23, determino a intimação das partes para, em 5 (cinco) dias, readequarem a proposta de acordo apresentada ao ID. 184075394, caso assim pretendam.
Vindo resposta, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 10:42
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:42
Outras decisões
-
24/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:36
Outras decisões
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de REGINA SANTOS DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de REGINA SANTOS DE ALMEIDA em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:18
Deferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2023 04:43
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 22:10
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2021 22:09
Transitado em Julgado em 18/02/2021
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de REGINA SANTOS DE ALMEIDA em 18/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:38
Publicado Sentença em 25/01/2021.
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23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de REGINA SANTOS DE ALMEIDA em 22/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
12/01/2021 17:37
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:37
Homologada a Transação
-
11/01/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/12/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de REGINA SANTOS DE ALMEIDA em 14/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 03:50
Publicado Ata em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
24/11/2020 14:51
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
24/11/2020 14:51
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2020 14:00 #Não preenchido#.
-
24/11/2020 13:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/11/2020 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
22/11/2020 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
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12/11/2020 20:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 20:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
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25/09/2020 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2020.
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24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 09:46
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 19:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
21/09/2020 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 19:03
Audiência Conciliação designada - 24/11/2020 14:00
-
17/09/2020 15:23
Recebidos os autos
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17/09/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
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17/09/2020 09:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
16/09/2020 09:47
Recebidos os autos
-
16/09/2020 09:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/09/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 02:38
Publicado Decisão em 08/09/2020.
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04/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 17:29
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2020 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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