TJDFT - 0702393-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:33
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
01/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 13:05
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FLAVIO ARAUJO GOMES em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:50
Outras decisões
-
02/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702393-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ARAUJO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela(s) parte(s) autora(s) em face de NU PAGAMENTOS S.A e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em relação a essa parte requerida.
O processo terá continuidade em relação aos demais demandados.
Custas pela parte desistente (CPC, art. 90, “caput”).
Honorários advocatícios pela parte desistente (CPC, art. 90, “caput”), fixados no mínimo legal, isto é, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na parte referente aos débitos apontados em face de NU PAGAMENTOS S.A (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se e intimem-se.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Assinado e datado digitalmente. -
27/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702393-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ARAUJO GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça (ID 199711509), aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0718424-43.2024.8.07.0000, com fulcro no art. 102 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702393-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ARAUJO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Ciente do ofício de ID Num. 199711509.
Ante o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação do autor, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702393-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ARAUJO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de repactuação de dívidas e pedido de concessão de tutela antecipada.
Tutela de urgência indeferida (ID 192801102).
Contestação do BANCO DO BRASIL S/A (ID 194794149).
Contestação da NU PAGAMENTOS S/A (ID 198311496).
Contestação do BANCO ITAÚ S/A (ID 200949919).
Audiência de conciliação infrutífera, com requerimento do autor de extinção do processo em relação à NU PAGAMENTOS S/A (ID 198949156).
Na sentença de ID 199131960, foi homologado a desistência em relação à NU PAGAMENTOS e extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, em relação à referida parte. À réplica, no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
04/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
01/07/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
19/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de FLAVIO ARAUJO GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
07/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
06/06/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2024 12:56
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:18
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
04/06/2024 15:41
Juntada de ata
-
04/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 16:08
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:10
Deferido o pedido de FLAVIO ARAUJO GOMES - CPF: *54.***.*68-34 (AUTOR).
-
29/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
28/05/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO ARAUJO GOMES em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702393-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ARAUJO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
Cabe à parte autora apresentar os contratos que originaram os débitos, pois são documentos essenciais à propositura da ação, inclusive para elaboração de proposta de pagamento em conformidade com as diretrizes legais.
Não se aplica ao caso o Tema 411 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente de extratos bancários relativos às ações que envolvem expurgos inflacionários.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para apresentar os documentos essenciais à propositura da demanda ou comprovar a negativa dos bancos em fornecê-los.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702393-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ARAUJO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize a parte autora sua representação processual, porquanto não há assinatura válida na procuração de ID 184462680, pág. 1/2.
Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter – O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança – Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Além disso, o certificado digital é um tipo de assinatura eletrônica específica, que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica.
Destarte, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi o autor que abriu e assinou o documento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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