TJDFT - 0702393-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 13:05
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FLAVIO ARAUJO GOMES em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/07/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:50
Outras decisões
-
02/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702393-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ARAUJO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Ciente do ofício de ID Num. 199711509.
Ante o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação do autor, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702393-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ARAUJO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de repactuação de dívidas e pedido de concessão de tutela antecipada.
Tutela de urgência indeferida (ID 192801102).
Contestação do BANCO DO BRASIL S/A (ID 194794149).
Contestação da NU PAGAMENTOS S/A (ID 198311496).
Contestação do BANCO ITAÚ S/A (ID 200949919).
Audiência de conciliação infrutífera, com requerimento do autor de extinção do processo em relação à NU PAGAMENTOS S/A (ID 198949156).
Na sentença de ID 199131960, foi homologado a desistência em relação à NU PAGAMENTOS e extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, em relação à referida parte. À réplica, no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
04/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
01/07/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
19/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:40
Decorrido prazo de FLAVIO ARAUJO GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
07/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
06/06/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
06/06/2024 12:56
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:18
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
04/06/2024 15:41
Juntada de ata
-
04/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 16:08
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:10
Deferido o pedido de FLAVIO ARAUJO GOMES - CPF: *54.***.*68-34 (AUTOR).
-
29/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
28/05/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 02:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO ARAUJO GOMES em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702393-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ARAUJO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei n. 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
Cabe à parte autora apresentar os contratos que originaram os débitos, pois são documentos essenciais à propositura da ação, inclusive para elaboração de proposta de pagamento em conformidade com as diretrizes legais.
Não se aplica ao caso o Tema 411 do Superior Tribunal de Justiça, que trata especificamente de extratos bancários relativos às ações que envolvem expurgos inflacionários.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, para apresentar os documentos essenciais à propositura da demanda ou comprovar a negativa dos bancos em fornecê-los.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
29/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702393-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO ARAUJO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize a parte autora sua representação processual, porquanto não há assinatura válida na procuração de ID 184462680, pág. 1/2.
Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O Conselho Nacional de Justiça dá as seguintes orientações: O certificado digital é uma espécie de carteira de identidade do cidadão em ambiente virtual que permite reconhecer com precisão a pessoa que acessa o sistema.
O mecanismo.
No Judiciário, o “documento” é obrigatório para propor uma ação ou realizar atos processuais.
O acompanhamento da movimentação processual, porém, continua aberto.
Além da segurança, o certificado digital garante validade jurídica aos atos praticados com seu uso.
No CNJ, essa “assinatura” passou a ser obrigatória, em fevereiro, para o peticionamento e acesso de peças processuais, como documentos.
Onde obter – O Judiciário tem aceitado qualquer certificado em nome da pessoa física, baseado na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é uma cadeia de entidades públicas e privadas responsável por emitir os certificados. É necessário adquirir apenas um certificado individual para operar em qualquer tribunal brasileiro.
O ”documento” tem sido fornecido por meio de carteirinha com chip, pen-drive ou dispositivo criptográfico Token, e possui validade de três anos.
Apenas em 2013, o CNJ concedeu 41.539 certificações digitais a magistrados e servidores de tribunais ao custo de R$ 1.359.148,00.
O Ministério Público, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) têm oferecido as certificações aos seus respectivos profissionais.
O certificado deve ser emitido em nome do advogado, e não do escritório de advocacia.
A parte na ação judicial que tiver interesse em acessar e movimentar os próprios processos também deverá adquirir um certificado.
Mais segurança – Solicitada a certificação digital, é necessário validar presencialmente os dados preenchidos no pedido.
A autoridade responsável pela emissão orientará sobre os documentos necessários para a validação.
Será cobrada uma taxa pela emissão do certificado.
Cumprida essa etapa, é preciso preencher o cadastro de usuários, disponível no portal do CNJ e dos tribunais, para acesso ao Processo Judicial Eletrônico (PJe). (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/processo-judicial-eletronico-pje/certificacao-digital/) O assinador digital utilizado pela parte autora não é sujeito à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
O referido site utiliza o sistema de e-mail para autenticar e validar a assinatura, o que torna impossível reconhecer a validade do documento, porquanto em tese pode ter sido utilizado por quem não é o seu titular, pois o documento é enviado para um e-mail e alguém com acesso ao e-mail vai autenticar o documento.
Além disso, o certificado digital é um tipo de assinatura eletrônica específica, que garante o maior grau de confiabilidade dentro dos tipos de assinatura eletrônica.
Destarte, não há prova de que o e-mail utilizado é da parte autora.
Em segundo lugar, não há prova de que foi o autor que abriu e assinou o documento.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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