TJDFT - 0726757-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLA RAMOS NOGUEIRA SOARES em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 20:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:37
Outras decisões
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28/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726757-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: CARLA RAMOS NOGUEIRA SOARES Decisão Quanto à análise do alerta contido no sistema PJE, observo a inexistência de prevenção entre este procedimento executivo e os Processos n° 0712326-16.2023.8.07.0020 e 0727303-70.2023.8.07.0001, pois estão fundados em títulos executivos diversos.
No mais, a pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 183350339), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 16:34
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/01/2024 16:34
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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18/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de CARLA RAMOS NOGUEIRA SOARES em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 20:27
Recebidos os autos
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28/06/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 20:27
Outras decisões
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27/06/2023 23:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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