TJDFT - 0705096-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:12
Outras decisões
-
04/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/07/2025 00:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KLEBIANE DEBORA DE CARVALHO SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE MACEDO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE MACEDO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:50
Outras decisões
-
14/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de KLEBIANE DEBORA DE CARVALHO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:22
Deferido o pedido de JOSE LOPES DE MACEDO - CPF: *34.***.*92-72 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:29
Outras decisões
-
09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:46
Outras decisões
-
05/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:58
Outras decisões
-
12/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de KLEBIANE DEBORA DE CARVALHO SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MEDEIROS em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
22/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
22/06/2024 16:36
Outras decisões
-
20/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2024 14:11
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:11
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:50
Outras decisões
-
29/05/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
29/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:16
Deferido o pedido de JOSE LOPES DE MACEDO - CPF: *34.***.*92-72 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MEDEIROS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de KLEBIANE DEBORA DE CARVALHO SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705096-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LOPES DE MACEDO, ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA MEDEIROS, KLEBIANE DEBORA DE CARVALHO SANTOS D E S P A C H O Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo da penhora (30/03/2024).
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que possa se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada.
Após, retornem conclusos para decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705096-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOPES DE MACEDO, ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES REVEL: LEONARDO DA SILVA MEDEIROS, DÉBORA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 09/02/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REVEL: LEONARDO DA SILVA MEDEIROS, DÉBORA SANTOS cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 175337018, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 15 de fevereiro de 2024 14:28:49.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
15/02/2024 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705096-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOPES DE MACEDO, ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES REVEL: LEONARDO DA SILVA MEDEIROS, DÉBORA SANTOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que o requerido Leonardo da Silva alterou seu endereço sem atualizá-lo em Juízo, reputo válida a intimação procedida, à luz do § 2º do art.19 da Lei 9.099/95, ressaltando que compete às partes comunicarem ao Juízo eventual alteração de endereço no curso do processo.
Assim sendo, certifique-se o prazo para cumprimento do julgado e, transcorrido em aberto, prossiga-se cumprindo as determinações de ID175337018, com a deflagração da fase de cumprimento do julgado.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:21
Outras decisões
-
01/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA MEDEIROS em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE MACEDO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:45
Deferido o pedido de JOSE LOPES DE MACEDO - CPF: *34.***.*92-72 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 12:42
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
02/08/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705096-68.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LOPES DE MACEDO, ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES REVEL: LEONARDO DA SILVA MEDEIROS, DÉBORA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES e JOSE LOPES DE MACEDO em desfavor de DÉBORA SANTOS e LEONARDO DA SILVA MEDEIROS, ao fundamento de que firmaram contrato de locação com os réus, de forma verbal, referente ao imóvel sito à quadra 23/26, Lote nº 03, Bloco A, Setor Oeste, Gama/DF, pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Aduzem que os requeridos se encontram em mora em relação aos alugueres dos meses de novembro de 2021 a março de 2023, sendo que, em decorrência de entrega do imóvel em 13.04.2023, no derradeiro mês seria devido apenas o valor de R$ 533,33.
Informam, ainda, que os requeridos ainda se encontram em mora, desde julho de 2020, em relação às faturas de água/esgoto e desde novembro de 2021 em relação às faturas de energia elétrica.
Devidamente citados e intimados, os requeridos não compareceram à sessão de conciliação de ID162929738, ensejando a decretação de sua revelia.
Instado a especificar prova, os autores não se manifestara. É o Relatório.
Decido.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, os requeridos não atenderam ao comando judicial e assim, ao não comparecerem injustificadamente à sessão conciliatória, deram ensejo à revelia e, por consequência, ao reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados pelos autores, a teor do art.20 da Lei 9.099/95.
Ademais, corroborando a presunção de verdade que decorre da revelia, os autos estão instruídos com alguns recibos de pagamento de aluguéis de ID156497665, bem como das faturas de água e luz de ID156497668, ID156497669 e ID156497666.
Destarte, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia dos demandados, tornando, destarte, incontroversa a relação locatícia que entrelaça as partes, nas condições contratuais relatadas, bem como a mora dos locatários demandados no pagamento das despesas relativas às despesas com água e luz, assim como a solidariedade da contratação.
Em relação aos valores, encontram-se em aberto as mensalidades de aluguéis dos meses de novembro de 2021 a fevereiro de 2023, no valor mensal de R$ 800,00, assim como março de 2023 no valor de R$ 533,33.
Já em relação às despesas com água/esgoto, encontra-se inconcusso que desde julho de 2020 os requeridos não adimpliram com suas obrigações, ensejando o direito dos autores em serem reparados nos seguintes valores: - Jul/2020 - R$196,93 - Out/2020 R$118,06 - Nov/2020 R$103,30 - Dez/2020 R$131,40 - Jan/2021 R$117,76 - Fev/2022 R$103,29 - Mar/2021 R$204,97 - Abr/2021 R$105,03 - Mai/2021 R$117,24 - Jun/2021 R$90,47 - Jul/2021 R$95,32 - Ago/2021 R$130,84 - Set/2021 R$159,83 - Out/2021 R$160,41 - Nov/2021 R$146,28 - Dez/2021 R$146,00 - Jan/2022 R$160,14 - Fev/2022 R$146,28 - Mar/2022 R$374,20 - Abr/2022 R$ 161,38 - Mai/2022 R$ 218,26 - Jun/2022 R$ 146,66 - Jul/2022 R$ 191,68 - Ago/2022 R$ 118,63 - Set/2022 R$ 130,93 - Out/2022 R$138,02 - Nov/2022 R$92,12 - Dez/2022 R$280,25 - Jan/2023 R$294,09 - Fev/2023 R$100,40 - TOTALIZANDO: R$ 4.680,17.
No tocante as despesas com energia elétrica, encontram-se incontroversos os referidos valores em aberto: - Novembro/2020 a Janeiro/2022 – R$ 430,24 - Mar/2022 - R$194,94 - Mai/2022 - R$125,13 - Jul/2022 - R$180,14 - Ago/2022 - R$258,40 - Set/2022 - R$257,56 - Out/2022 - R$142,45 - Nov/2022 - R$144,92 - Dez/2022 - R$137,91 - Jan/2023 - R$141,11 - Fev/2023 - R$122,51 - TOTALIZANDO: R$ 2.131,31, sendo de se ressaltar que, em relação ao valor de R$ 130,79, constante da inicial, não foi identificar a qual período de tarifação corresponde, não havendo como se albergar a pretensão nesse sentido.
Circunstâncias que denotam o descumprimento contratual por parte requeridos no que diz respeito às despesas não adimplidas a seu tempo e modo, conforme delineado, ensejando, por consequência, o reconhecimento parcial da cobrança deduzida a teor do art.186 c/c art.927 e art.884 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito do locatário em detrimento do locador demandante.
DISPOSITIVO Pelo, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos e CONDENO os réus a PAGAREM SOLIDARIAENTE em favor dos autores os valores de: 1) R$ 800,00 (oitocentos reais), referente à cada mensalidade de aluguel dos meses de novembro de 2021 a fevereiro de 2023 e o valor de R$ 533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) em relação ao aluguel do mês de março/2023, acrescidos de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do vencimento de cada mensalidade e juros legais de 1% ao mês a contar da citação 2) R$ 4.680,17 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais e dezessete centavos), referente às despesas com o consumo de água/esgoto, acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do vencimento de cada fatura e juros legais de 1% ao mês a contar da citação. 3) R$ 2.131,31 (dois mil, cento e trinta e um reais e trinta e um centavos), acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do desembolso de cada fatura relativa ao consumo de energia elétrica e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intime-se tão apenas os autores, em decorrência da revelia operada.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
18/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:11
Decretada a revelia
-
28/06/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE MACEDO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE MACEDO LOPES em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/06/2023 17:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 00:25
Recebidos os autos
-
21/06/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2023 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:08
Outras decisões
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25/04/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/04/2023 23:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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