TJDFT - 0707737-87.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707737-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAFAEL MONTEIRO, CRISTIANE NILZA BARBALHO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 29/10/2025 14:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Intimem-se os autores para depoimento pessoal.
Poderão participar pelo Microsoft Teams somente as partes e testemunhas não residentes no Distrito Federal.
A audiência poderá ser acessada pelo LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDEyNGVhZmItZGQwNS00YzUwLTk0YzUtMjA0MjgxMmExMGFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224c2e4f2b-a031-4d73-ad0c-1b9bf9545008%22%7d Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
08/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
03/09/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:20
Juntada de ressalva
-
03/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
25/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
03/06/2025 20:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707737-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAFAEL MONTEIRO, CRISTIANE NILZA BARBALHO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE RAFAEL MONTEIRO e CRISTIANE NILZA BARBALHO propõem ação de resolução de contrato com restituição da quantia paga contra ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, partes já qualificadas.
Alegam que, em 7/5/2022, firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para aquisição da unidade habitacional nº 104, localizada no Bloco C, Lote 13, Quadra 05 do Loteamento Chácaras Anhanguera, Gleba “A”, situado no Município de Valparaíso de Goiás, pelo valor certo e ajustado de R$146.901,90, com previsão para entrega 30/04/2023, já computado o prazo de tolerância de 180 dias corridos.
Informam que já pagaram o total de R$18.470,42.
Afirmam que a ré não entregou o imóvel no prazo acordado.
Requerem, liminarmente, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e que seja determinado à ré que se abstenha de incluir o nome dos autores no rol dos inadimplentes.
No mérito, pretendem a resolução do contrato por culpa da requerida, com devolução em parcela única da quantia paga.
Juntam os documentos de ID 175126127 a ID 175126132, fls. 17/93 e ID 178419342 a ID 178423752, fls. 98/130.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a liminar pleiteada (ID 179926756, fls. 131/133).
Ré citada pelo PJe em 11/12/2023.
Contestação no ID 184320173, fls. 137/153, com preliminares de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva em relação à devolução da comissão de corretagem.
No mérito, confirmam que a obra ainda não foi concluída, alegando que está em estágio avançado.
Alega que os autores foram chamados à construtora e optaram em aguardar o término da obra.
Informa que não se opõe à rescisão do contrato, mas que a restituição dos valores ocorrerá na liberação do habite-se e de forma parcelada.
A ré reconhece o recebimento apenas da quantia de R$ 11.731,00, afirmando que a comissão de corretagem foi paga diretamente aos corretores.
Alega descumprimento do contrato também por parte dos autores, pois teriam atrasado o pagamento de algumas parcelas.
Sustentam que a Lei 4.591/64 prevê o ressarcimento dos valores 30 dias após a expedição do habite-se.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Juntam os documentos de ID 184320174 a ID 184322246 -, fls. 154/235.
Réplica no ID 187871910, fls. 238/250.
Refutam as preliminares.
Aduzem que as parcelas atrasadas foram pagas com juros e correção.
Aduzem que notificação extrajudicial de cobrança foi emitida após já ter sido ultrapassado o prazo de entrega da obra.
Afirmam que a ré deve restituir também a comissão de corretagem, uma vez que a inadimplência foi da construtora e não dos autores.
No mais, reiteram os termos da inicial.
Em especificação de provas, a ré pleiteia que seja proferida decisão de saneamento (ID 189489926, fl. 253) e os autores pugnam pelo julgamento antecipado (ID 190205596, fl. 254).
Foi realizada audiência de conciliação, mas o resultado foi infrutífero (ID 206816702, fl. 264/266).
A ré reiterou o pedido de que fosse proferida decisão de saneamento e organização do processo. É o relatório, passo a decidir.
A requerida suscita preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva em relação à devolução da comissão de corretagem.
No que tange à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sustenta que os autores auferem renda conjunta de aproximadamente R$ 7.000,00.
Sem razão à requerida.
Os documentos carreados aos autos pelos autores, comprovam renda bruta conjunta de aproximadamente R$ 6.000,00, sendo R$ 1.853,48 de JOSÉ RAFAEL (ID 178419344, fl. 106) e R$ 4.148,24 de CRISTIANE (ID 178423750, fl. 112), valor que não ultrapassa cinco salários-mínimos, limite usualmente adotado para a concessão da gratuidade de justiça, conforme Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Rejeito, assim, a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça concedida aos requerentes.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos valores relacionados à comissão de corretagem, razão também não assiste à ré.
De acordo com a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará, na verdade, decidindo o mérito da causa.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões prévias a serem dirimidas.
Pretendem os requerentes a resolução do contrato de promessa de compra e venda da unidade habitacional nº 104, localizada no Bloco C, Lote 13, Quadra 05 do Loteamento Chácaras Anhanguera, Gleba “A”, situado no Município de Valparaíso de Goiás, pelo valor certo e ajustado de R$146.901,90, sob alegação de inadimplemento da ré em relação ao prazo de entrega do bem.
A cláusula 6.1 do contrato firmado pelas partes estabelece uma previsão de entrega para o dia 30/10/2022, com prazo de tolerância de 180 dias corridos (ID 175126130 - Pág. 4, fl. 26).
Logo, o termo final do prazo ocorreu no dia 28/4/2023.
As fotografias carreadas aos autos pela ré em 22/1/2024 confirmam que a obra não foi concluída (ID 184320187 a ID 184322246, fls. 226/235, de modo que incontroverso entre as partes a não conclusão das obras.
A requerida, sustenta, todavia, que os autores concordaram em aguardar o término da obra.
Realço, por oportuno, quanto à alegação de exceção de contrato não cumprido (art. 476 CC), que as mensalidades constantes da notificação extrajudicial de ID 184320180, fls. 216/217 são de junho, julho e agosto de 2023, posteriores ao fim do prazo para entrega da obra.
Dessa forma, fixo como ponto controvertido: a anuência da parte ré com a prorrogação do prazo para entrega do imóvel, além do prazo contratual.
Nos termos do art. 373, II CPC, incumbe à parte ré a prova do ponto controverso.
Assim, concedo à requerida o prazo de 15 dias para especificação de provas tendo em vista o ponto controverso fixado.
Havendo juntada de documento, dê-se vista à contraparte.
Havendo pedido de produção de prova oral, defiro a realização de audiência de instrução.
Nesse último caso, concedo o prazo de 15 dias para juntada dos róis de testemunha (art. 357, §4º CPC), sob pena de preclusão.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Após, designe-se audiência de instrução (1).
Não havendo pedido de dilação probatória, voltem conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
07/08/2024 17:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 02:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707737-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAFAEL MONTEIRO, CRISTIANE NILZA BARBALHO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 07/08/2024 16:00 a ser realizada na SALA 29 - 3NUV.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-29-16h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
18/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
13/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:50
Deferido o pedido de JOSE RAFAEL MONTEIRO - CPF: *08.***.*94-44 (AUTOR).
-
18/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 19:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2024 14:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707737-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707737-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RAFAEL MONTEIRO, CRISTIANE NILZA BARBALHO REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da (s) parte (s) RÉ.
Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:53:22.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
29/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 06:08
Recebidos os autos
-
30/11/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 06:08
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE NILZA BARBALHO - CPF: *17.***.*50-46 (AUTOR) e JOSE RAFAEL MONTEIRO - CPF: *08.***.*94-44 (AUTOR).
-
30/11/2023 06:08
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/11/2023 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739220-23.2022.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Joao Paulo Silva dos Santos
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 10:49
Processo nº 0725633-31.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Priscila Fernandes da Silva Araujo
Advogado: Elaine Ferreira da Silva Barreto Pinheir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 15:53
Processo nº 0700551-31.2023.8.07.0011
Lucas de Carvalho Rodrigues Doca
Cassio Blos Lopes
Advogado: Flaviane Aparecida Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 13:23
Processo nº 0733100-66.2019.8.07.0001
W Brasil Servicos Eireli
Norte Energia S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 08:00
Processo nº 0733100-66.2019.8.07.0001
W Brasil Servicos Eireli
Norte Energia S/A
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2019 11:14