TJDFT - 0724644-31.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:48
Baixa Definitiva
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05/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:46
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WALISON COSTA PENHA MARQUES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0724644-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WALISON COSTA PENHA MARQUES RECORRIDO: RENAN NERY HOLANDA, THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por WALISON COSTA PENHA MARQUES, desacompanhado de comprovante de recolhimento do preparo recursal.
DECIDO.
Nos termos do art. 42 e de seu § 1º da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Apesar de o recorrente ter sido intimado a promover o recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, dado o indeferimento de pedido seu de gratuidade de justiça (ID Num. 62256004 - Pág. 1), permaneceu inerte (ID Num. 62513099 - Pág. 1).
Assim, desatendidos os comandos do art. 42, § 1º, e art. e 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso.
Forte nesses argumentos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO com fulcro no art. 10, inciso V, e art. 71, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Operada a preclusão, baixem os autos.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
12/08/2024 14:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:03
Não recebido o recurso de WALISON COSTA PENHA MARQUES - CPF: *24.***.*08-05 (RECORRENTE).
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12/08/2024 12:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/08/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WALISON COSTA PENHA MARQUES em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALISON COSTA PENHA MARQUES - CPF: *24.***.*08-05 (RECORRENTE).
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30/07/2024 13:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/07/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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