TJDFT - 0734739-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734739-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: LAÍS DE PAULA JANSEL, JESSE JOSEPH CALLAHAN Decisão 1.
Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD , RENAJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 2.
Assim, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir do decurso do prazo da certidão de ID 200158685, até 25/06/2025), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. 3.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 4.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/07/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 20:22
Juntada de Certidão
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25/04/2024 06:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LAÍS DE PAULA JANSEL em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JESSE JOSEPH CALLAHAN em 03/04/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:43
Publicado Edital em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0734739-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: LAÍS DE PAULA JANSEL, JESSE JOSEPH CALLAHAN Objeto: Citação de LAÍS DE PAULA JANSEL - CPF/CNPJ: *66.***.*98-92 e JESSE JOSEPH CALLAHAN - CPF/CNPJ: *12.***.*05-78.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 9.724,00 (nove mil e setecentos e vinte e quatro reais), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:58:25.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734739-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO BROCKMANN EXECUTADO: LAÍS DE PAULA JANSEL, JESSE JOSEPH CALLAHAN Decisão Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 15:59
Expedição de Edital.
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25/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 21:15
Recebidos os autos
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22/01/2024 21:14
Outras decisões
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11/12/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 21:00
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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21/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/09/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 22:47
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 18:20
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:20
Deferido em parte o pedido de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN - CPF: *13.***.*09-46 (EXEQUENTE)
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18/04/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BROCKMANN em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de LAÍS DE PAULA JANSEL em 02/03/2023 23:59.
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18/01/2023 23:14
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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07/10/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 21:22
Recebidos os autos
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30/09/2022 21:22
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2022 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/09/2022 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 19:59
Recebidos os autos
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15/09/2022 19:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/09/2022 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/09/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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