TJDFT - 0700113-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 14:45
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700113-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação Defeito, nulidade ou anulação movida por MARIA SANTANA BORGES DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 200152121 Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Suspensas pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. 0 -
26/06/2024 23:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:01
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA SANTANA BORGES DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA SANTANA BORGES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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10/04/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700113-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo requerido pela parte autora, de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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22/03/2024 16:59
Decorrido prazo de MARIA SANTANA BORGES DOS SANTOS - CPF: *36.***.*81-00 (AUTOR) em 14/03/2024.
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA SANTANA BORGES DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700113-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de nulidade contratual e indenização por danos morais, alegando a parte autora que, sem sua solicitação, a empresa ré realizou uma operação de "cartão de crédito com margem consignável".
Deve a autora esclarecer qual a quantia que foi recebida e em que data, bem como o valor total que já foi descontado.
Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/02/2024 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700113-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais.
A parte autora não respondeu a determinação deste juízo.
Concedo a derradeira oportunidade para que a parte autora esclareça se recebeu os valores decorrentes do empréstimo RMC 850675754-43, trazendo extratos bancários da data da suposta contratação.
O apontado pela petição de ID 185704913 se refere ao recebimento dos valores de empréstimos consignados, que não são objeto deste processo.
Logo, a parte tem o dever de esclarecer se recebeu os valores a título de RMC, já que é este o objeto do processo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ao cartório para anotar a existência de tutela de urgência na autuação, a fim de que o feito, ao vir para conclusão, seja encaminhado para a pasta correta. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 18:51
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/02/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700113-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SANTANA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulada com indenização por danos morais.
Deve a autora apresentar as modificações determinadas à ID 183346453 em nova petição inicial.
Deve ainda esclarecer se recebeu o valor do empréstimo ou não, qual o valor recebido e quando ocorreu o pagamento.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra, com as modificações pertinentes, desnecessária a juntada dos documentos já constantes no feito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
25/01/2024 09:08
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/01/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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